Crime Contra a Ordem Tributária. Procedimento Administrativo- Fiscal. Condição Objetiva da Ação.
Trata-se de retificação de voto do relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, no agravo de instrumento em que de discute a competência para processar e julgar as causas que envolvem questões relativas à incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos a servidor público estadual. Aderindo ao voto-vista do Des. Federal Dirceu Soares, entendeu que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que envolvem tal discussão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Retificou também seu voto, o Des. Federal Surreaux Chagas. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional.