Cofins/PIS-Pasep – Fretes pagos no transporte entre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito a crédito
Tendo em vista não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa das contribuições.
(Solução de Divergência Cosit nº 2/2011 – DOU 1 de 02.02.2011)