Cofins. Locação de imóveis
SEGUNDA TURMA
Apelação Cível n° 2002.71.00.054027-5/RS
Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Sessão do dia 28-09-2004
As receitas oriundas da locação de bens imóveis incluem-se no conceito de faturamento e, portanto, estão sujeitas à incidência da COFINS. Assim, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autora, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da exação. Aduziu ainda o relator que “o conceito de faturamento, acolhido pela Constituição, foi aquele já presente no Regulamento do PIS, depois no Decreto-lei nº 1940/82, que instituiu o Finsocial, e em seu Regulamento, e por fim adotado pela Lei Complementar nº 70/91, equivalente ao conceito de receita bruta, ou receita bruta operacional, da legislação do imposto de renda”, rebatendo a argumentação da parte no sentido de que a atividade de locação de imóveis não se configura como prestação de serviços nem como venda de mercadorias, de modo que as receitas dela oriundas não se submetem ao conceito de faturamento. Votaram os Desembargadores Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.
Precedentes citados: STF: ADC nº 1-1/DF, rel. Ministro Moreira Alves;
STJ: EARESP nº 504078/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 17.11.03, pag. 212;
TRF4ª Região: ArgInc na AMS nº 1999.04.01.080274-1/SC.
Apelação Cível n° 2002.71.00.054027-5/RS
Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Sessão do dia 28-09-2004
As receitas oriundas da locação de bens imóveis incluem-se no conceito de faturamento e, portanto, estão sujeitas à incidência da COFINS. Assim, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autora, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da exação. Aduziu ainda o relator que “o conceito de faturamento, acolhido pela Constituição, foi aquele já presente no Regulamento do PIS, depois no Decreto-lei nº 1940/82, que instituiu o Finsocial, e em seu Regulamento, e por fim adotado pela Lei Complementar nº 70/91, equivalente ao conceito de receita bruta, ou receita bruta operacional, da legislação do imposto de renda”, rebatendo a argumentação da parte no sentido de que a atividade de locação de imóveis não se configura como prestação de serviços nem como venda de mercadorias, de modo que as receitas dela oriundas não se submetem ao conceito de faturamento. Votaram os Desembargadores Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.
Precedentes citados: STF: ADC nº 1-1/DF, rel. Ministro Moreira Alves;
STJ: EARESP nº 504078/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 17.11.03, pag. 212;
TRF4ª Região: ArgInc na AMS nº 1999.04.01.080274-1/SC.