Cobrança de dívida tributária pelos bancos é contestada.
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) entrará nos próximos dias com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a resolução do Senado Federal editada em julho que autoriza a cessão da cobrança da dívida ativa de municípios, estados e do Distrito Federal para instituições financeiras, mecanismo que permite a terceirização daquelas cobranças.
Os procuradores estaduais sustentam que a cobrança da dívida ativa de entes políticos é uma atividade típica de estado, que se baseia no artigo 132 da Constituição Federal (que trata de competências), no Código Tributário Nacional (CTN) e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A delegação ao setor privado contraria vários dispositivos legais, afirma o presidente da Anape, Ronald Bicca .
O procurador pondera também que seria indispensável a abertura de um procedimento licitatório para a realização da cessão dessa cobrança, conforme previsão do artigo 37, XXI da Constituição. Segundo esse dispositivo, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
Outro argumento é que o Senado não teria competência para legislar sobre essa matéria. O assunto exigiria a edição de Lei Complementar, tem um rito próprio no Congresso.
Conflito de interesse
Segundo Ronald Bicca, a resolução apresenta outros inconvenientes decorrentes do conflito de interesses causado pela nova faculdade das instituições financeiras. “Não se pode utilizar os tributos com o fito de enriquecer particulares. No caso, haverá um nítido conflito de interesses quando o banco cobrar tributos de seus próprios clientes”, argumenta o procurador.
Ele menciona a possibilidade de quebra do sigilo fiscal do contribuinte que possui débitos fiscais, sem garantia sobre como tais dados serão usados, e também a possibilidade de favorecimento de contribuintes devedores que sejam grandes clientes dos bancos.
Além disso, Bicca argumenta que pode ocorrer a gestão privada de interesses públicos, ou seja, as instituições financeiras poderiam usar as informações e poderes da cobrança como forma de pressão sobre os contribuintes visando captação de clientela.
Outro ponto ressaltado pelo presidente da associação é que o risco das operações ficaria por conta dos entes públicos, uma vez que se os bancos não conseguirem cobrar os débitos, o Poder Público terá de pagar o que adiantou, corrigido e com risco de retenção de suas receitas.
A Anape aponta, como outra conseqüência da norma, o risco do desmantelamento da estrutura de cobrança dos entes federativos, o que tornaria a administração pública totalmente dependente dos bancos. “Isso poderá causar um endividamento desenfreado dos entes públicos, pois estes poderão dissimular empréstimos na forma de cessão de créditos”, alega Bicca.
O Senado justificou a medida com base na grande quantidade de créditos tributários não cobrados que os municípios brasileiros possuem e no alto grau de inadimplência. Ao baixar a resolução, referiu-se à dificuldade que os municípios têm de movimentar a máquina judiciária para executar os seus créditos.
A resolução, segundo a justificativa, traria dois benefícios aos municípios. Um deles seria a cobrança mais célere da dívida ativa, através de instituições financeiras, as quais possuiriam “expertise” na cobrança de créditos. Outro seria a antecipação de parte da sua dívida ativa daqueles entes, o que permitiria que “tomassem fôlego para atravessar este período de aperto fiscal”.
Também foi argumentado que a aprovação do projeto não resultaria em aumento do endividamento dos municípios, tendo em vista que a operação prevista seria apenas a antecipação do recebimento de créditos aos quais teriam direito.
Até agora, apesar da grande procura já constatada , os bancos ainda não começaram a realizar cessões de dívida ativa em razão da ausência de regulamentação da norma por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo o assessor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Ademiro Vian,
Vian explica que a cessão da cobrança da dívida funcionará da mesma forma que o desconto de duplicata por parte de empresa privada. “As prefeituras e estados endossarão a dívida ativa para os bancos, os quais descontarão os juros e entregarão o valor líquido para os entes federativos”, afirma.
Segundo Vian, a diferença entre operações normais e esse tipo de operação reside na regulamentação específica que a rege: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ele diz que essa lei traz a previsão do contingenciamento de crédito dos entes federativos, ou seja, estabelece um grau de endividamento do setor público que não deve ser ultrapassado por aqueles.
Além do preenchimento do requisito de observância da LRF, as instituições financeiras realizarão também a análise da qualidade dos créditos a serem contratados com os estados e municípios, esclarece o assessor técnico.
Ele afirma também que a redação da resolução deu origem a uma dúvida relacionada ao entendimento sobre o alcance da expressão “cessão”, uma vez que esta somente poderia ser utilizada em relação a títulos de crédito, mas a dívida ativa não se enquadra em tal categoria legal. “Ainda não sabemos como será aplicada a transferência por endosso-mandato, instrumento de cessão da cobrança prevista na resolução”, explica Vian.
Os procuradores estaduais sustentam que a cobrança da dívida ativa de entes políticos é uma atividade típica de estado, que se baseia no artigo 132 da Constituição Federal (que trata de competências), no Código Tributário Nacional (CTN) e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A delegação ao setor privado contraria vários dispositivos legais, afirma o presidente da Anape, Ronald Bicca .
O procurador pondera também que seria indispensável a abertura de um procedimento licitatório para a realização da cessão dessa cobrança, conforme previsão do artigo 37, XXI da Constituição. Segundo esse dispositivo, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
Outro argumento é que o Senado não teria competência para legislar sobre essa matéria. O assunto exigiria a edição de Lei Complementar, tem um rito próprio no Congresso.
Conflito de interesse
Segundo Ronald Bicca, a resolução apresenta outros inconvenientes decorrentes do conflito de interesses causado pela nova faculdade das instituições financeiras. “Não se pode utilizar os tributos com o fito de enriquecer particulares. No caso, haverá um nítido conflito de interesses quando o banco cobrar tributos de seus próprios clientes”, argumenta o procurador.
Ele menciona a possibilidade de quebra do sigilo fiscal do contribuinte que possui débitos fiscais, sem garantia sobre como tais dados serão usados, e também a possibilidade de favorecimento de contribuintes devedores que sejam grandes clientes dos bancos.
Além disso, Bicca argumenta que pode ocorrer a gestão privada de interesses públicos, ou seja, as instituições financeiras poderiam usar as informações e poderes da cobrança como forma de pressão sobre os contribuintes visando captação de clientela.
Outro ponto ressaltado pelo presidente da associação é que o risco das operações ficaria por conta dos entes públicos, uma vez que se os bancos não conseguirem cobrar os débitos, o Poder Público terá de pagar o que adiantou, corrigido e com risco de retenção de suas receitas.
A Anape aponta, como outra conseqüência da norma, o risco do desmantelamento da estrutura de cobrança dos entes federativos, o que tornaria a administração pública totalmente dependente dos bancos. “Isso poderá causar um endividamento desenfreado dos entes públicos, pois estes poderão dissimular empréstimos na forma de cessão de créditos”, alega Bicca.
O Senado justificou a medida com base na grande quantidade de créditos tributários não cobrados que os municípios brasileiros possuem e no alto grau de inadimplência. Ao baixar a resolução, referiu-se à dificuldade que os municípios têm de movimentar a máquina judiciária para executar os seus créditos.
A resolução, segundo a justificativa, traria dois benefícios aos municípios. Um deles seria a cobrança mais célere da dívida ativa, através de instituições financeiras, as quais possuiriam “expertise” na cobrança de créditos. Outro seria a antecipação de parte da sua dívida ativa daqueles entes, o que permitiria que “tomassem fôlego para atravessar este período de aperto fiscal”.
Também foi argumentado que a aprovação do projeto não resultaria em aumento do endividamento dos municípios, tendo em vista que a operação prevista seria apenas a antecipação do recebimento de créditos aos quais teriam direito.
Até agora, apesar da grande procura já constatada , os bancos ainda não começaram a realizar cessões de dívida ativa em razão da ausência de regulamentação da norma por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo o assessor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Ademiro Vian,
Vian explica que a cessão da cobrança da dívida funcionará da mesma forma que o desconto de duplicata por parte de empresa privada. “As prefeituras e estados endossarão a dívida ativa para os bancos, os quais descontarão os juros e entregarão o valor líquido para os entes federativos”, afirma.
Segundo Vian, a diferença entre operações normais e esse tipo de operação reside na regulamentação específica que a rege: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ele diz que essa lei traz a previsão do contingenciamento de crédito dos entes federativos, ou seja, estabelece um grau de endividamento do setor público que não deve ser ultrapassado por aqueles.
Além do preenchimento do requisito de observância da LRF, as instituições financeiras realizarão também a análise da qualidade dos créditos a serem contratados com os estados e municípios, esclarece o assessor técnico.
Ele afirma também que a redação da resolução deu origem a uma dúvida relacionada ao entendimento sobre o alcance da expressão “cessão”, uma vez que esta somente poderia ser utilizada em relação a títulos de crédito, mas a dívida ativa não se enquadra em tal categoria legal. “Ainda não sabemos como será aplicada a transferência por endosso-mandato, instrumento de cessão da cobrança prevista na resolução”, explica Vian.