Certidão negativa acessível
Consolidado pelo Poder Judiciário, o entendimento que permite o contribuinte inscrito na dívida ativa oferecer bens à penhora antes de a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal poderá se tornar lei. Pelo menos é o que prevê um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados. De autoria de Armando Monteiro (PTB-PE), a proposição de número 2.249/07 tem como objetivo facilitar a obtenção da certidão negativa pelas empresas. Na avaliação de advogados tributaristas, a proposta é positiva.
Nesse sentido, o projeto de lei acrescenta os artigos 15-A, 15-B e 15-C à Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que trata da Execução Fiscal. O parlamentar justifica a alteração como imprescindível para a vida empresarial. “Somente com a Certidão Negativa de Débitos a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outra atividade empresarial”, justificou.
Especialistas destacam que a proposta vem em boa hora. Celso Botelho de Moraes, sócio titular do escritório Advocacia CBM, comenta que as empresas não conseguem obter o documento no período entre a inscrição na dívida ativa – etapa seguinte à condenação no processo administrativo – e a proposição da ação judicial de execução fiscal. De acordo com o advogado, por vezes o processo leva meses até ser proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
“Por esse projeto, o contribuinte poderá antecipar o oferecimento do bem, o que é positivo. Sem a certidão negativa ninguém faz nada. Esse é o principal documento para muitas empresas”, destacou o tributarista, acrescentando que, atualmente, as empresas precisam ingressar com mandado de segurança na Justiça para obter o documento durante esse período.
O advogado Antonio Carlos Florêncio de Abreu e Silva, do escritório Tostes e Associados, no Rio, esclareceu que o projeto visa a facilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Esse documento relaciona todos os processos em que o contribuinte é parte e indica se a cobrança foi ou não suspensa. Pelo Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito o depósito no montante integral ao devido, a concessão de liminar em mandado de segurança e o oferecimento de bens à penhora.
Segundo o tributarista, o projeto não altera o rito do processo de execução. Antonio Carlos explica que, para contestar a cobrança, por meio da apresentação de embargos à execução, o contribuinte precisa garantir o juízo, ou seja, assegurar o pagamento da dívida caso venha a ser condenado pelo Judiciário. Isso pode ser feito com o oferecimento de bens à penhora.
Garantia
De acordo com o tributarista, o projeto possibilita a antecipação dessa fase ao permitir que o contribuinte relacione as propriedades que dará em garantia antes da proposição da ação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda. “O projeto é positivo porque permite o contribuinte antecipar-se à Fazenda”, afirmou.
Pelo projeto, o contribuinte em débito poderá oferecer depósito judicial ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, entre outros listados no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). Armando Monteiro justifica a medida: “afinal não são todos os contribuintes que têm condições financeiras suficientes para efetuar depósitos em dinheiro sem comprometer o fluxo de caixa necessário ao prosseguimento de suas atividades, como no caso das entidades filantrópicas, das cooperativas, e das entidades fechadas de previdência complementar, que não possuem capacidade contributiva”, alegou.
Em sua justificativa, o parlamentar argumentou que a proposta visa a transformar em lei entendimento consolidado pelos tribunais. “Ciente dessa realidade, o Poder Judiciário, mesmo sem previsão em lei, já permite o oferecimento de bem em garantia, antes da execução fiscal, para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, afirmou o deputado, acrescentando que o projeto pretende consagrar em lei a jurisprudência, para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais.
“Permite-se ao devedor caucionar, em processo cautelar, bens suficientes, obtendo, em contrapartida, a certidão de regularidade imprescindível para seus negócios. Não há qualquer lesão aos interesses fiscais, uma vez que o juízo estaria garantido através da antecipação dos efeitos de uma eventual penhora. O bem ficaria gravado e, no caso de bem móvel, o depositário estaria sujeito, inclusive, à prisão em caso de infidelidade”, disse ainda.
Nesse sentido, o projeto de lei acrescenta os artigos 15-A, 15-B e 15-C à Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que trata da Execução Fiscal. O parlamentar justifica a alteração como imprescindível para a vida empresarial. “Somente com a Certidão Negativa de Débitos a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outra atividade empresarial”, justificou.
Especialistas destacam que a proposta vem em boa hora. Celso Botelho de Moraes, sócio titular do escritório Advocacia CBM, comenta que as empresas não conseguem obter o documento no período entre a inscrição na dívida ativa – etapa seguinte à condenação no processo administrativo – e a proposição da ação judicial de execução fiscal. De acordo com o advogado, por vezes o processo leva meses até ser proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
“Por esse projeto, o contribuinte poderá antecipar o oferecimento do bem, o que é positivo. Sem a certidão negativa ninguém faz nada. Esse é o principal documento para muitas empresas”, destacou o tributarista, acrescentando que, atualmente, as empresas precisam ingressar com mandado de segurança na Justiça para obter o documento durante esse período.
O advogado Antonio Carlos Florêncio de Abreu e Silva, do escritório Tostes e Associados, no Rio, esclareceu que o projeto visa a facilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Esse documento relaciona todos os processos em que o contribuinte é parte e indica se a cobrança foi ou não suspensa. Pelo Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito o depósito no montante integral ao devido, a concessão de liminar em mandado de segurança e o oferecimento de bens à penhora.
Segundo o tributarista, o projeto não altera o rito do processo de execução. Antonio Carlos explica que, para contestar a cobrança, por meio da apresentação de embargos à execução, o contribuinte precisa garantir o juízo, ou seja, assegurar o pagamento da dívida caso venha a ser condenado pelo Judiciário. Isso pode ser feito com o oferecimento de bens à penhora.
Garantia
De acordo com o tributarista, o projeto possibilita a antecipação dessa fase ao permitir que o contribuinte relacione as propriedades que dará em garantia antes da proposição da ação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda. “O projeto é positivo porque permite o contribuinte antecipar-se à Fazenda”, afirmou.
Pelo projeto, o contribuinte em débito poderá oferecer depósito judicial ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, entre outros listados no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). Armando Monteiro justifica a medida: “afinal não são todos os contribuintes que têm condições financeiras suficientes para efetuar depósitos em dinheiro sem comprometer o fluxo de caixa necessário ao prosseguimento de suas atividades, como no caso das entidades filantrópicas, das cooperativas, e das entidades fechadas de previdência complementar, que não possuem capacidade contributiva”, alegou.
Em sua justificativa, o parlamentar argumentou que a proposta visa a transformar em lei entendimento consolidado pelos tribunais. “Ciente dessa realidade, o Poder Judiciário, mesmo sem previsão em lei, já permite o oferecimento de bem em garantia, antes da execução fiscal, para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, afirmou o deputado, acrescentando que o projeto pretende consagrar em lei a jurisprudência, para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais.
“Permite-se ao devedor caucionar, em processo cautelar, bens suficientes, obtendo, em contrapartida, a certidão de regularidade imprescindível para seus negócios. Não há qualquer lesão aos interesses fiscais, uma vez que o juízo estaria garantido através da antecipação dos efeitos de uma eventual penhora. O bem ficaria gravado e, no caso de bem móvel, o depositário estaria sujeito, inclusive, à prisão em caso de infidelidade”, disse ainda.