Carf livra de tributação bônus de permanência pago por banco

Por Luiza Calegari — De São Paulo Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um importante precedente na disputa com a Receita Federal sobre tributação do chamado bônus de retenção ou permanência. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção entendeu, no julgamento do recurso de um banco de investimentos, que a verba não integra a remuneração habitual de seus empregados e, portanto, não está sujeita às contribuições previdenciárias. A relevância do precedente está no fato de a jurisprudência majoritária dos colegiados do Carf ser favorável à tributação, tanto do bônus de permanência quanto do bônus de contratação (“hiring” bônus). O de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos. Na decisão, os conselheiros entenderam que o pagamento precisa atender a requisitos específicos para não integrar a base de cálculo da contribuição, como ser pago em parcela única, sem exigência de contrapartida direta, e condicionado à continuidade do empregado por um período determinado. No processo, o contribuinte foi autuado por ter feito 79 pagamentos a título de bônus de retenção, totalizando R$ 18 milhões. A Receita Federal entendeu que esses pagamentos integravam o salário de contribuição, conceito usado para determinar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. LEIA MAIS: Sentença exclui bônus de permanência de cálculo de verbas rescisórias Por maioria, no entanto, o colegiado decidiu excluir o lançamento dos valores pagos a título de abono retenção. Para os conselheiros, “tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado, sem conexão com o fato gerador das contribuições previdenciárias” (processo nº 16539.720010/2019-45). A decisão favorável ao contribuinte, segundo especialistas, é “um ponto fora da curva” na discussão sobre bonificações. Duas decisões de fevereiro, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, também em processos envolvendo bancos, adotam o entendimento de que o bônus de contratação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. “O montante do bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de serviços e manutenção da relação de emprego e, na hipótese de desligamento antes de 12 meses, o valor pago pela empresa deverá ser devolvido proporcionalmente”, afirma um dos acórdãos (processo nº 16327.721143/2015-09). No outro caso, os conselheiros decidiram que o pagamento “inclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do trabalho que virá a ser prestado para a empresa” (processo nº 16327.721143/2015-09). Na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo, não há uma jurisprudência firme a respeito do assunto, segundo especialistas. Duas decisões de um mesmo colegiado, com alguns meses de diferença, tiveram entendimentos divergentes. Em fevereiro de 2024, a 2ª Turma decidiu que a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e está sujeita às contribuições previdenciárias (processo nº 16327.720119/2015-44). O principal problema é a indefinição conceitual a respeito dos bônus” — Caio Malpighi Em agosto, no entanto, a mesma turma entendeu que os bônus de contratação, em princípio, “estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias”. Para que fique caracterizada a natureza não remuneratória, acrescenta, “é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, sem cláusula de permanência mínima” (processo nº 16327.720119/2017-14). De acordo com especialistas, essa ausência de uniformização sobre o tema cria insegurança para os contribuintes e desincentiva o uso de bonificações, prejudicando as relações de trabalho. Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho, destaca que a variedade de critérios adotados para identificar os bônus dificulta o planejamento tributário das empresas. “Às vezes, o próprio Fisco acaba tratando os bônus de contratação e de retenção do mesmo jeito, por considerar que integram o salário de contribuição. Mas para o contribuinte, são verbas diferentes”, diz o advogado, acrescentando que é difícil oferecer consultoria sobre esse assunto. “Quando alguém vem nos consultar sobre o Carf, eu preciso dizer que tem bônus tributado, não tributado, e que não há jurisprudência com critérios seguros.” O principal problema é a indefinição conceitual a respeito dos bônus, o que leva a uma análise caso a caso dos processos que chegam ao Carf, afirma o advogado Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados. “A depender da composição da turma e da convicção de cada conselheiro, a maioria vai achar que é remuneração porque está vinculado a uma contraprestação futura, mesmo tendo sido negociado antes de começar e não sendo pago de forma habitual”, diz. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca a inexistência de uma “tese consolidada” a respeito do bônus de permanência. “O Carf tem decidido, a partir das circunstâncias dos casos concretos, acerca da legalidade da exigência de tributos sobre o pagamento de bônus de retenção (permanência). No acórdão 2101-002.969 (processo nº 16539.720010/2019-45), a turma destacou inúmeras especificidades relacionadas ao acionista majoritário que justificaram o pagamento em questão”, afirma o órgão, em nota. Malpighi destaca que essas bonificações são ‘arranjos atípicos’, sem previsão legal no Código Civil ou nos regramentos trabalhistas, o que acaba contrapondo os interesses do Fisco e os dos contribuintes. “Na minha opinião, se o arranjo estiver bem estipulado em contrato, e estiver bem clara a motivação pelo pagamento, não se trata de uma verba habitual, e, portanto, não pode ser incluída no salário de contribuição.”

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 09/06/2025 00:00:00

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