Carf: despesas de corretagem geram crédito de PIS e Cofins
Por Beatriz Olivon — Brasília
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas de corretagem pagas por empresas adquirentes de café aos compradores profissionais, que selecionam os grãos, configuram insumos e geram créditos de PIS e Cofins. Os conselheiros consideraram que é uma despesa necessária ao processo produtivo.
O tema foi julgado em recurso apresentado pela Coimex Importadora e Exportadora. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Daniel Maya, afirmou que não se trata de corretagem da venda do café, mas de compra. A empresa contrata um corretor para que ele adquira os tipos de café que ela vai utilizar no produto e exportação. “A seleção dos lotes e tipo de café é um procedimento imprescindível”, afirmou ele, na sustentação oral.
Considerando que parte dos insumos foi destinado à exportação, prevaleceu, por voto de qualidade (ainda utilizado no caso, que trata de ressarcimento dos valores), o entendimento de que o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre os custos da corretagem ocorrerá na proporção do crédito devido pelo insumo adquirido, ou seja, somente em relação ao café adquirido e comercializado internamente, pois supostamente haveria vedação ao crédito para empresas comerciais exportadoras.
O advogado Henrique Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, afirma que o precedente é relevante por confirmar que a corretagem é um insumo e deve gerar crédito de PIS e Cofins. “A decisão não atinge apenas o setor cafeeiro, mas todos em que se exige seleção dos grãos ou insumos do processo produtivo e revenda no mercado interno”, afirma (processo nº 11543.001112/2006-61).
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas de corretagem pagas por empresas adquirentes de café aos compradores profissionais, que selecionam os grãos, configuram insumos e geram créditos de PIS e Cofins. Os conselheiros consideraram que é uma despesa necessária ao processo produtivo.
O tema foi julgado em recurso apresentado pela Coimex Importadora e Exportadora. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Daniel Maya, afirmou que não se trata de corretagem da venda do café, mas de compra. A empresa contrata um corretor para que ele adquira os tipos de café que ela vai utilizar no produto e exportação. “A seleção dos lotes e tipo de café é um procedimento imprescindível”, afirmou ele, na sustentação oral.
Considerando que parte dos insumos foi destinado à exportação, prevaleceu, por voto de qualidade (ainda utilizado no caso, que trata de ressarcimento dos valores), o entendimento de que o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre os custos da corretagem ocorrerá na proporção do crédito devido pelo insumo adquirido, ou seja, somente em relação ao café adquirido e comercializado internamente, pois supostamente haveria vedação ao crédito para empresas comerciais exportadoras.
O advogado Henrique Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, afirma que o precedente é relevante por confirmar que a corretagem é um insumo e deve gerar crédito de PIS e Cofins. “A decisão não atinge apenas o setor cafeeiro, mas todos em que se exige seleção dos grãos ou insumos do processo produtivo e revenda no mercado interno”, afirma (processo nº 11543.001112/2006-61).