CARF cancela autuação de PIS/Cofins por ausência de débito efetivo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou um Auto de Infração lavrado contra uma indústria química referente à apuração de PIS e Cofins. A decisão se deu no julgamento de recurso voluntário apresentado pela empresa. Por maioria, o colegiado entendeu que a autuação era nula, por ausência de exigibilidade tributária, uma vez que não houve saldo devedor a ser constituído. A decisão foi publicada no acórdão n° 3302-015.070, publicado em 05 de dezembro de 2025.
O Auto de Infração buscava cobrar contribuições relativas ao período entre janeiro e março de 2012, após fiscalização que apontou uma série de irregularidades, incluindo creditamento indevido, registro extemporâneo de créditos e falhas no tratamento fiscal de receitas sujeitas a regimes especiais. Segundo o relatório fiscal, apesar dos apontamentos, os créditos das contribuições foram suficientes para absorver a totalidade das contribuições apuradas, não resultando em débito a ser cobrado.
A decisão reformou entendimento da Delegacia de Julgamento (DRJ), que havia reconhecido parcialmente a defesa da contribuinte, mantendo parte das glosas fiscais. No recurso, a empresa sustentou que a autuação era indevida, já que não houve constituição de débito tributário e que a recomposição de créditos no regime não cumulativo não gera, por si só, valor a recolher. Também argumentou pela legalidade de seus procedimentos de apuração, incluindo créditos vinculados a benefícios legais e regimes especiais.
No voto vencedor, o conselheiro designado destacou que, no regime não cumulativo, o que precisa ser constituído como crédito tributário é apenas o saldo devedor mensal, caso existente. Se os créditos forem suficientes para eliminar o débito, não há fundamento para a emissão de Auto de Infração apenas para reconhecimento formal de receitas não tributadas, pois não surgiria valor a ser exigido. Para o conselheiro, a lavratura da autuação nessas condições implicaria dupla penalidade ao contribuinte.
Com a decisão, o Auto de Infração foi declarado nulo e o processo foi encerrado favoravelmente à empresa. A posição da Turma sinaliza a importância do saldo efetivo na apuração mensal das contribuições quando aplicadas regras de não cumulatividade, especialmente em casos envolvendo pedidos de ressarcimento e compensações com créditos fiscais.