CARF afasta lucro arbitrado e valida lucro presumido após empresa apresentar documentação
O CARF decidiu, por unanimidade, afastar o arbitramento do lucro aplicado a uma transportadora optante pelo lucro presumido, após entender que a ausência de registro de movimentação financeira no Livro Caixa não equivale à sua não apresentação e, por si só, não autoriza a mudança de regime de tributação.
O Fisco havia arbitrado o lucro com base na existência de depósitos bancários sem comprovação de origem e na ausência desses valores no Livro Caixa da empresa. A fiscalização considerou a escrituração imprestável e exigiu IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores arbitrados.
O colegiado, contudo, destacou que o arbitramento é medida excepcional, aplicável apenas quando for impossível apurar a receita pela sistemática escolhida pelo contribuinte. Como a empresa apresentou documentos capazes de identificar a receita tributável e sua opção pelo lucro presumido não foi considerada indevida, a tributação deveria seguir o regime originalmente adotado.
A decisão também reforça que falhas formais na escrituração não tornam automaticamente a contabilidade imprestável, se houver elementos mínimos para mensurar a base tributável. Assim, o crédito tributário foi cancelado e o arbitramento, afastado.
O entendimento reafirma a diretriz do CARF de que a apuração pelo lucro arbitrado não substitui o lucro presumido quando ainda é possível calcular o tributo pela receita conhecida, limitando a atuação do Fisco a situações de efetiva inviabilidade de apuração.