Cadastro no CPOM deixa de ser obrigatório em São Paulo
A alteração promovida pela Lei 17.719/2021, altera a legislação do ISS no município de São Paulo, além de outras normas.
Alteração ocorreu depois de posicionamento do STF a respeito da inconstitucionalidade a exigência do cadastro, através do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.509 SÃO PAULO.
A legislação trouxe nova redação ao artigo 9ºA da Lei n° 13.701/2003, que trata do CPOM:
Nova redação
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.”
Redação anterior:
Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento
Com o fim da obrigatoriedade de inscrição, não há mais o fato gerador da retenção de ISS por contratação de prestador estabelecido em outro município e não cadastrado no CPOM, porém mantem-se a obrigatoriedade da emissão da NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços.
Alteração ocorreu depois de posicionamento do STF a respeito da inconstitucionalidade a exigência do cadastro, através do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.509 SÃO PAULO.
A legislação trouxe nova redação ao artigo 9ºA da Lei n° 13.701/2003, que trata do CPOM:
Nova redação
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.”
Redação anterior:
Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento
Com o fim da obrigatoriedade de inscrição, não há mais o fato gerador da retenção de ISS por contratação de prestador estabelecido em outro município e não cadastrado no CPOM, porém mantem-se a obrigatoriedade da emissão da NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços.