Benefícios fiscais não podem ser concedidos por meio de decreto de prefeito
Por Tábata Viapiana
A concessão de qualquer isenção em matéria tributária só pode ocorrer mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor sobre tais categorias temáticas.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de São José do Rio Preto que autorizava o Poder Executivo local a conceder incentivos fiscais, descontos e isenções sobre os impostos e taxas municipais durante a pandemia da Covid-19.
A norma, de iniciativa parlamentar, foi contestada na Justiça pela Prefeitura de São José do Rio Preto com o argumento de afronta ao princípio da separação dos poderes. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. A relatoria foi do desembargador Ferreira Rodrigues.
Inicialmente, o magistrado ressaltou que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente, podendo partir tanto de membros do Legislativo quanto do chefe do Executivo, porque nem a Constituição Federal (artigo 61) e nem a Constituição Estadual (artigo 24) estabelecem a exclusividade quanto à iniciativa de leis dessa natureza.
“Diante desse precedente, afasta-se (em relação aos incentivos fiscais) a alegação de inconstitucionalidade, sob tal fundamento, sem necessidade de outras considerações, já que a própria legislação processual impõe efeito vinculante ao entendimento firmado pela Suprema Corte sobre matéria submetida à repercussão geral, conforme artigos 927, 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil”, afirmou ele.
Porém, conforme Rodrigues, nada impede o reconhecimento da nulidade da norma por fundamento diverso, uma vez que na ação direta de inconstitucionalidade prevalece o princípio da causa de pedir aberta (causa petendi aberta). No caso dos autos, o relator reconheceu a inconstitucionalidade da lei não por afronta ao princípio da separação dos poderes, mas por ofensa ao princípio da reserva legal.
“O Poder Legislativo, mesmo possuindo competência concorrente em matéria tributária, não concedeu os questionados incentivos fiscais, mas apenas delegou ao Poder Executivo a possibilidade de fazê-lo, o que revela hipótese de ofensa ao princípio da reserva legal, porque essa delegação é incompatível com a disposição do artigo 163, §6º, da Constituição Estadual, considerando, principalmente, que decreto do Prefeito não pode conceder isenções e incentivos fiscais”.
Além disso, Rodrigues também considerou inconstitucional o artigo da lei de São José do Rio Preto que atribuiu à Secretaria Municipal da Fazenda a obrigação de fixar diretrizes para a concessão dos benefícios fiscais, “em evidente ofensa aos artigos 5º e 47, incisos XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.2188375-19.2021.8.26.0000