Autuação do CONFEA
Uma resolução não pode dar poder de tributar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (Confea). A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu serem ilegais as leis que atribuem ao conselho a competência para fixar a alíquota e as bases de cálculo da taxa de anotação de responsabilidade técnica (ART). A questão central dos autos refere-se à possibilidade de o Confea-CREA autuar as empresas apeladas, quando da celebração dos contratos firmados, referentes à industrialização, comércio e manutenção de elevadores, por não constar o número da ART. O conselho alegou que poderia fazer as autuações, já que a taxa de contribuição serve para assegurar a fiscalização do exercício profissional. A turma observou, entretanto, que não foi respeitado o princípio da legalidade tributária, da tipicidade e a regra do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), já que a base de cálculo da referida taxa foi definida por resolução, o que não é concebível, pois é competência da União.