Alíquota zero de IPI, jurisprudência do Supremo e insegurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 25 de junho, por maioria, rejeitar uma questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski nos autos dos Recursos Extraordinários nº 353.657, do Paraná, e 370.682, de Santa Catarina, para aplicar efeitos retroativos – “ex tunc” – ao novo entendimento sufragado por aquele tribunal no que tange à impossibilidade de creditamento, pelos contribuintes, do IPI incidente nas operações de aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não-tributados, quando utilizados na industrialização de produtos cuja saída é regularmente tributada por este imposto (IPI). A divergência quanto ao entendimento externado pelo ministro Lewandowski iniciou-se com o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio de Mello, que “ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria”. Destacou também Marco Aurélio que reconhecer a modulação dos efeitos do novel entendimento sufragado pelo Supremo consistiria em uma manifesta injustiça: “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998”. O ministro Eros Grau, em seu memorável voto, decidiu que: 1) uma declaração de constitucionalidade não operaria efeitos perniciosos ao ser aplicada retroativamente, motivo pelo qual seria vedado modulá-los – “ex nunc”; 2) não se poderia falar em “mudança de jurisprudência” quando não há decisão transitado em julgado no seio do Supremo, como comprovado por Lewandowski em seu voto; e 3) a retroatividade das norma é vedada apenas em caso de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 04/07/2007 00:00:00

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