Acusados de crime contra a ordem tributária pedem HC no Supremo
Dois empresários denunciados por crime contra a ordem tributária impetraram Habeas Corpus (HC 90795) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para suspender ação penal que corre contra os dois. A defesa alega que os empresários estão sofrendo constrangimento ilegal por responderem a processo, no qual apura-se fato que não constitui crime.
O caso começou com uma operação de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado em conjunto com a Delegacia de Polícia Especializada em Repressão ao Crime contra Ordem Tributária, a Polícia Militar e a Procuradoria do Estado de Pernambuco. O objetivo era verificar a ocorrência de simulação de venda de combustíveis pela empresa TRR Transdiesel, que teria um esquema de circulação fictícia entre os estados da Federação.
Conforme o habeas, foram montadas barreiras em municípios pernambucanos nas quais foram apreendidos dois caminhões que transportavam combustível. Os dois motoristas também foram presos. Os auditores envolvidos na operação justificaram a prisão por terem presumido que as notas fiscais e guias de acompanhamento de combustíveis e lubrificantes que acompanhavam as mercadorias eram forjadas e continham informações falsas.
Segundo a denúncia, o combustível era desviado de seu destino declarado nos documentos (outros estados da federação) e entregues no próprio estado de Pernambuco. Assim, haveria uma simulação de operação, amparados numa liminar concedida pela Justiça Federal Alagoana, a qual impedia o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) através do instituto da substituição tributária.
Os advogados alegam falta de justa causa para a ação penal por não ter ocorrido os crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, constantes na denúncia. Isso porque a responsabilidade dos empresários foi apontada somente por constarem na relação de sócios da empresa Alcana – Indústria e Comércio Ltda., proprietária dos caminhões apreendidos, sem qualquer vinculação com a TRR, responsável pela distribuição dos combustíveis. “A inicial acusatória, portanto, baseia-se, exclusivamente, na operação de apreensão dos caminhões de combustíveis e de seus motoristas, bem como no contrato social da empresa TRR e da empresa Alcana, de onde foram retirados os nomes dos pacientes”, sustenta a defesa.
De acordo com o processo, as apreensões, tanto dos caminhões quanto dos motoristas, foram formalmente anuladas por decisão judicial. Ressalta ainda que a suposta prova obtida mediante a quebra do sigilo bancário dos acusados foi declarada nula por decisão do STF no HC 86094.
A ilegalidade da denúncia, sustentam os advogados, está ainda configurada por não constar nos autos a prova da materialidade – supressão ou redução do tributo – apresentada por autoridade responsável pela administração tributária do Estado. Alega que o Ministério Público fez uma denúncia vazia, atribuindo o cometimento do delito como se já houvesse demonstrado a existência de provas.
Na liminar pede a suspensão do processo e no mérito pede concessão para trancar a ação penal instaurada. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O caso começou com uma operação de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado em conjunto com a Delegacia de Polícia Especializada em Repressão ao Crime contra Ordem Tributária, a Polícia Militar e a Procuradoria do Estado de Pernambuco. O objetivo era verificar a ocorrência de simulação de venda de combustíveis pela empresa TRR Transdiesel, que teria um esquema de circulação fictícia entre os estados da Federação.
Conforme o habeas, foram montadas barreiras em municípios pernambucanos nas quais foram apreendidos dois caminhões que transportavam combustível. Os dois motoristas também foram presos. Os auditores envolvidos na operação justificaram a prisão por terem presumido que as notas fiscais e guias de acompanhamento de combustíveis e lubrificantes que acompanhavam as mercadorias eram forjadas e continham informações falsas.
Segundo a denúncia, o combustível era desviado de seu destino declarado nos documentos (outros estados da federação) e entregues no próprio estado de Pernambuco. Assim, haveria uma simulação de operação, amparados numa liminar concedida pela Justiça Federal Alagoana, a qual impedia o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) através do instituto da substituição tributária.
Os advogados alegam falta de justa causa para a ação penal por não ter ocorrido os crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, constantes na denúncia. Isso porque a responsabilidade dos empresários foi apontada somente por constarem na relação de sócios da empresa Alcana – Indústria e Comércio Ltda., proprietária dos caminhões apreendidos, sem qualquer vinculação com a TRR, responsável pela distribuição dos combustíveis. “A inicial acusatória, portanto, baseia-se, exclusivamente, na operação de apreensão dos caminhões de combustíveis e de seus motoristas, bem como no contrato social da empresa TRR e da empresa Alcana, de onde foram retirados os nomes dos pacientes”, sustenta a defesa.
De acordo com o processo, as apreensões, tanto dos caminhões quanto dos motoristas, foram formalmente anuladas por decisão judicial. Ressalta ainda que a suposta prova obtida mediante a quebra do sigilo bancário dos acusados foi declarada nula por decisão do STF no HC 86094.
A ilegalidade da denúncia, sustentam os advogados, está ainda configurada por não constar nos autos a prova da materialidade – supressão ou redução do tributo – apresentada por autoridade responsável pela administração tributária do Estado. Alega que o Ministério Público fez uma denúncia vazia, atribuindo o cometimento do delito como se já houvesse demonstrado a existência de provas.
Na liminar pede a suspensão do processo e no mérito pede concessão para trancar a ação penal instaurada. O relator é o ministro Marco Aurélio.