A CSLL sobre as receitas de exportação
As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação. Entretanto, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a CSLL deixou de incidir sobre as receitas, e conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida legislação, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001.
Ocorre que o fisco federal, contrariando a determinação da Constituição Federal, vem se posicionando de forma diversa, entendendo que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais, não alcança a CSLL.
Porém, na sessão plenária de 17 de setembro deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, uma medida cautelar requerida por um contribuinte suspendendo a exigibilidade da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação. Segundo a decisão do Supremo, a referida imunidade abrange também a CSLL, afastando, assim, a sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.
Conforme já decidido pelo Supremo, o artigo 149 da Constituição Federal estipula os preceitos gerais para a instituição de contribuições, enquanto seu artigo 195 delimita, dentre as contribuições sociais, aquelas que serão destinadas ao custeio da seguridade social, porém sem se afastar das diretrizes impostas pelo artigo 149 da Carta.
A Emenda Constitucional nº 33 promoveu significativas alterações na Constituição Federal, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Constata-se, da interpretação conjunta da redação dos artigos 149 – com as alterações promovidas pela emenda – e 195 da Constituição, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais, inclusive da CSLL.
É oportuno enfatizar o descabimento do argumento do fisco federal de que a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo, assim, a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Cabe notar que a receita também é base de cálculo da CSLL, como, por exemplo, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Entretanto, mesmo as empresas exportadoras que apuram a CSLL com base no lucro real também não poderiam ter suas receitas decorrentes de exportação sujeitas à incidência da CSLL. Isto porque a Emenda Constitucional nº 33 determinou que as contribuições sociais tratadas no artigo 149 da Constituição Federal “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Ou seja, no cômputo do valor a ser recolhido a título de CSLL, o contribuinte deve excluir suas receitas decorrentes de exportação, de modo a apurar (ou não) a existência de lucro apenas a partir de suas demais receitas.
——————————————————————————–
A decisão unânime do Supremo é de grande relevância pois é a primeira manifestação da corte sobre a matéria
——————————————————————————–
Se a intenção do legislador constituinte derivado foi a de desonerar as receitas decorrentes de exportação, o lucro – que apenas poderá existir e ser apurado a partir da obtenção de uma receita – eventualmente auferido a partir de uma receita de exportação deve ser necessariamente desonerado. Há, portanto, um vínculo indissociável entre receita e lucro que afasta completamente qualquer interpretação restritiva do dispositivo constitucional em tela.
Neste sentido, vale destacar que o Supremo vem privilegiando, em suas decisões, a interpretação ampla das normas constitucionais de imunidade tributária. Esta tendência foi confirmada na decisão referida. Ademais, as receitas de variação cambial dos direitos creditórios vinculados à exportação, são, na verdade, “receitas decorrentes de exportação” e, quando apuradas, também estarão imunes à CSLL.
Portanto, os argumentos expostos acima evidenciam que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33 ao artigo 149 da Constituição abrangem igualmente a CSLL, do que se conclui que as receitas e, conseqüentemente, o lucro decorrentes de exportação são imunes à tributação da CSLL desde 12 de dezembro de 2001.
A decisão unânime do Supremo, mesmo tendo sido proferida em caráter liminar, é de grande relevância por tratar-se da primeira manifestação do tribunal sobre esta matéria de âmbito constitucional e representa uma importante indicação sobre o futuro da disputa entre os contribuintes e o fisco com relação à extensão da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 33.
Assim, os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo receitas decorrentes de exportação poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas possibilidades de êxito.
Ocorre que o fisco federal, contrariando a determinação da Constituição Federal, vem se posicionando de forma diversa, entendendo que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais, não alcança a CSLL.
Porém, na sessão plenária de 17 de setembro deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, uma medida cautelar requerida por um contribuinte suspendendo a exigibilidade da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação. Segundo a decisão do Supremo, a referida imunidade abrange também a CSLL, afastando, assim, a sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.
Conforme já decidido pelo Supremo, o artigo 149 da Constituição Federal estipula os preceitos gerais para a instituição de contribuições, enquanto seu artigo 195 delimita, dentre as contribuições sociais, aquelas que serão destinadas ao custeio da seguridade social, porém sem se afastar das diretrizes impostas pelo artigo 149 da Carta.
A Emenda Constitucional nº 33 promoveu significativas alterações na Constituição Federal, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Constata-se, da interpretação conjunta da redação dos artigos 149 – com as alterações promovidas pela emenda – e 195 da Constituição, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais, inclusive da CSLL.
É oportuno enfatizar o descabimento do argumento do fisco federal de que a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo, assim, a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Cabe notar que a receita também é base de cálculo da CSLL, como, por exemplo, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Entretanto, mesmo as empresas exportadoras que apuram a CSLL com base no lucro real também não poderiam ter suas receitas decorrentes de exportação sujeitas à incidência da CSLL. Isto porque a Emenda Constitucional nº 33 determinou que as contribuições sociais tratadas no artigo 149 da Constituição Federal “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Ou seja, no cômputo do valor a ser recolhido a título de CSLL, o contribuinte deve excluir suas receitas decorrentes de exportação, de modo a apurar (ou não) a existência de lucro apenas a partir de suas demais receitas.
——————————————————————————–
A decisão unânime do Supremo é de grande relevância pois é a primeira manifestação da corte sobre a matéria
——————————————————————————–
Se a intenção do legislador constituinte derivado foi a de desonerar as receitas decorrentes de exportação, o lucro – que apenas poderá existir e ser apurado a partir da obtenção de uma receita – eventualmente auferido a partir de uma receita de exportação deve ser necessariamente desonerado. Há, portanto, um vínculo indissociável entre receita e lucro que afasta completamente qualquer interpretação restritiva do dispositivo constitucional em tela.
Neste sentido, vale destacar que o Supremo vem privilegiando, em suas decisões, a interpretação ampla das normas constitucionais de imunidade tributária. Esta tendência foi confirmada na decisão referida. Ademais, as receitas de variação cambial dos direitos creditórios vinculados à exportação, são, na verdade, “receitas decorrentes de exportação” e, quando apuradas, também estarão imunes à CSLL.
Portanto, os argumentos expostos acima evidenciam que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33 ao artigo 149 da Constituição abrangem igualmente a CSLL, do que se conclui que as receitas e, conseqüentemente, o lucro decorrentes de exportação são imunes à tributação da CSLL desde 12 de dezembro de 2001.
A decisão unânime do Supremo, mesmo tendo sido proferida em caráter liminar, é de grande relevância por tratar-se da primeira manifestação do tribunal sobre esta matéria de âmbito constitucional e representa uma importante indicação sobre o futuro da disputa entre os contribuintes e o fisco com relação à extensão da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 33.
Assim, os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo receitas decorrentes de exportação poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas possibilidades de êxito.