A certidão para defesa de direitos dos contribuintes

Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente público. Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de problemas perante a administração pública e, exatamente por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia. A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo considerado, para todos os efeitos, bastante razoável. Neste sentido, a referida legislação possui o condão de obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada do poder público, ou então pela exigência de documentos que não estão previstos em legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos seus agentes.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 24/01/2008 00:00:00

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