4ª Câmara Criminal mantém parcialmente condenação de ator

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu ontem, dia 28, pela manutenção parcial da sentença que condenou o ator por crime tributário, que causou prejuízo de R$ 258.432,05 ao Município do Rio de Janeiro. Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, rejeitou o pedido de nulidade da sentença que foi reformada com a redução em oito meses da pena, ficando a mesma consolidada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pelo delito do art. 1º, II (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal) e V (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) da Lei 8.137/90.
O ator, sócio gerente da G. F. Filmes Ltda., em dois períodos, setembro de 1995 a julho de 1996 e outubro de 1995 a setembro de 1997, praticou crimes contra a Fazenda Pública do Município fraudando a fiscalização tributária e deixando de fornecer documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS).
Na sentença da 19ª Vara Criminal, o ator foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pelo crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, e 08 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime do art. 2º, II, da mesma lei (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos). O acusado, inconformado, apresentou apelação suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição retroativa e nulidade da sentença; e, no mérito, pleiteava absolvição ou a redução das penas.
No julgamento da apelação, a desembargadora afastou a nulidade da sentença, por entender que foi bem fundamentada e porque todas as provas produzidas foram suficientemente apreciadas. “A sentença se acha devidamente fundadas em dados concretos. O julgador expôs os motivos pelos quais formou seu juízo de valor e não ficou no campo das possibilidades”, afirmou.
Quanto à prescrição alegada, a magistrada verificou que esta se deu somente com relação ao crime do art. 2º II, da Lei 8.137/90, uma vez que o prazo prescricional deste delito é de dois anos. “O crédito tributário foi constituído em definitivo em 31/10/2003, a denúncia recebida em 15/06/2007 e a sentença condenatória em 09/03/2010”. Com a prescrição retroativa, o crime e, conseqüentemente, a pena deixam de existir.

Fonte: TJRJ

Data da Notícia: 30/09/2010 00:00:00

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