1º de abril: fim dos benefícios do Perse

Por Thiago de Mattos Marques Parece uma pegadinha do “dia da mentira”, mas é verdade: em audiência pública realizada no Congresso no dia 12 de março, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, com base em projeções realizadas pelo Fisco para o primeiro trimestre de 2025, anunciou para dia 1º de abril o fim da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, que fora concedida no âmbito do Perse “para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da covid-19”, de acordo com a Lei nº 14.148/2021, que criou o programa. Coincidentemente, a audiência pública ocorreu um dia após o marco dos cinco anos da declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da covid-19 como uma pandemia, o que sugere uma tentativa por parte da Fazenda de aplicar à memória legislativa o mesmo prazo decadencial válido para os tributos federais. Nessa lógica, passados cinco anos, deveríamos esquecer todo o ônus imposto a determinados setores no passado (ainda recente), abstrair a razão de a medida ter sido adotada e, como quem passa uma borracha sobre uma anotação antiga, apagar os compromissos assumidos pelo poder público para com os setores “escolhido[s], ainda que inconscientemente, para ser[em] sacrificado[s] em nome de todos”, como registrou o Projeto de Lei (PL) nº 5.638/2020, que originou o Perse. É preciso, porém, ter claro que a alíquota zero concedida no âmbito do Perse não foi um “favor fiscal” do governo ou do Poder Legislativo. Ao contrário, trata-se de um mecanismo desenvolvido especificamente para “criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública”, nos exatos termos da Lei nº 14.148/2021. A alíquota zero é o principal elemento da compensação assegurada pelo Legislativo aos setores que foram mais severamente afetados pelas medidas impostas para o combate à pandemia. Justamente por isso, quando da recente publicação da Lei nº 14.859/2024, o Congresso Nacional registrou textualmente no parágrafo 11 inserido no artigo 4º da Lei do Perse que tal alíquota zero foi direcionada às empresas “submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de covid-19”. De fato, condições extremamente onerosas foram impostas às empresas dos setores que posteriormente viriam a ser contemplados pelo Perse. Tais empresas foram obrigadas a fechar as portas e suspender (ou mesmo encerrar) suas atividades. Não bastasse isso, à época, foi lançada a campanha “fique em casa”, situação que perdurou até meados de 2022. Ainda que sob a mais legítima das razões (proteger vidas), o poder público determinou expressamente a interrupção de diversas atividades econômicas, causando indiretamente a outras atividades (que dependem do fluxo de pessoas) igual interrupção em seu fluxo de clientes e, por decorrência, de receitas. Essas medidas, conquanto necessárias, impuserem enormes prejuízos e penalizaram desproporcionalmente os setores contemplados pelo Perse. Enquanto muitos outros setores puderam se adaptar ao combate à pandemia (por exemplo, via home office), esses setores em particular (que dependem de pessoas “fora de casa”) sofreram duro golpe. Daí se falar em “sacrifício” desses setores. Foi nesse contexto que começou, ainda em 2020, a se desenhar o Perse, que entre as medidas voltadas à compensação dos setores que sofreram com as “condições onerosas” impostas pelo poder público para o combate à pandemia, trouxe a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins pelo prazo de 60 meses. Após inúmeras tentativas de desidratar e mesmo extinguir prematuramente o Perse (ou seja, antes dos 60 meses acordados), o que se vê agora é a adoção de uma narrativa que, coincidindo com a temática popular do 1º de abril, nega todo o histórico da criação do programa e das condições onerosas em função das quais a alíquota zero foi instituída, impondo o seu fim a partir do próximo mês. Pior, tenta-se extinguir o Perse antes de ser alcançado o limite de R$ 15 bilhões previsto pelo artigo 4º-A da Lei do Perse, questionavelmente inserido pela Lei nº 14.859/2024. Isso porque, na apresentação da Receita Federal, foi dito que apenas R$ 12,8 bilhões teriam sido comprovadamente consumidos, dos quais ao menos R$ 894 milhões estão ainda sob disputa judicial. Frise-se: os R$ 15 bilhões anunciados em 12 de março são apenas uma projeção da Receita Federal. Felizmente, contudo, o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a desoneração “concedida por prazo certo e em função de determinadas condições” não pode ser revogada ou modificada, sequer por lei. É o caso da alíquota zero do Perse, concedida por “prazo certo” (60 meses) e “em função de determinadas condições” (para “compensar os efeitos decorrentes das medidas […] para enfrentamento da pandemia”) que, nos termos da Lei do Perse, foram indiscutivelmente “condições onerosas”. De modo similar, a Súmula 544 do STF fixa que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” Com base na regra do CTN e na jurisprudência do STF, já foram proferidas diversas decisões judiciais determinando a manutenção da alíquota zero até o término de seu prazo original, em fevereiro de 2027. Portanto, para os setores desproporcionalmente afetados pelas medidas de combate à pandemia e em prejuízo dos quais a Receita Federal tenta agora fazer esquecer as “condições onerosas” em função das quais foi criado o Perse, espera-se que o Poder Judiciário reconheça o seu direito à alíquota zero durante o prazo fixado pela Lei nº 14.148/2021. Thiago de Mattos Marques é sócio do Bichara Advogados

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 25/03/2025 00:00:00

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