1ª Turma nega pedido de condenado por crime contra a ordem tributária
Na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em conjunto dois processos – Habeas Corpus (HC) 120587 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962 – apresentados por P.V.C. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.
Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.
A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.
Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois “não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes”. De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que “o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos”. Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. “Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena”, afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.
“Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90”, avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.
Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.
Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.
A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.
Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois “não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes”. De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que “o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos”. Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. “Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena”, afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.
“Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90”, avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.
Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.