1ª Turma defere pedido de extradição de espanhol condenado por crime de sonegação fiscal

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1375) formulado pelo governo da Espanha contra o nacional Bernabé Cerro Jaime, a fim de que cumpra o restante da pena a que foi condenado pelo crime de sonegação fiscal. A justiça espanhola o condenou a 2 anos e 10 meses de prisão, dos quais 5 meses foram acrescidos por conta do inadimplemento da pena de multa.

Nos autos, a Defensoria Pública Federal pediu o indeferimento do pedido de extradição sob o argumento de que restaria menos de um ano da pena a ser cumprida no país solicitante, situação que pelo tratado de extradição impossibilita a entrega do estrangeiro. A defensoria afirmou, ainda, que os meses acrescidos pelo não pagamento de multa não poderiam ser lavados em conta, por não estarem previstos na legislação pátria. O extraditando, ainda na Espanha, cumpriu parcialmente a pena no período de 11 de abril de 2011 a 8 de junho de 2012. Já no Brasil, a prisão preventiva para fins de extradição foi decretada no dia 14 de novembro de 2014 e efetivada em 3 de abril de 2015.

Voto

O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que estão presentes os requisitos legais contidos no artigo 77, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e que não há conotação política no delito. Ele também observou que o pedido atende ao tratado de extradição firmado entre a Espanha e o Brasil – Decreto nº 99.340/1990 – e há indicações seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias dos fatos.

De acordo com o relator, a omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando a supressão de tributos, corresponde ao crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, o que satisfaz a exigência de dupla incriminação.

O ministro Luiz Fux avaliou, ainda, que a alegada prescrição da pretensão punitiva é impertinente, porque se trata de sentença penal transitada em julgado. Segundo ele, o artigo 133, do código penal espanhol, dispõe que o prazo prescricional da pretensão executória começa a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2 de fevereiro de 2011, “ou seja, entre o marco inicial e a presente data não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação espanhola”.

O relator observou que a prescrição também não se deu segundo a lei brasileira, que prevê o prazo prescricional de oito anos para pena não superior a dois anos e não excedente a quatro anos. O relator conclui que a conversão da multa em prisão, com previsão na legislação do solicitante, não é impeditivo à extradição. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser possível a entrega do extraditando.

Fonte: STF

Data da Notícia: 26/08/2015 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.