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Recursos da Lei Rouanet são tributáveis para empresas do Simples Nacional, decide CARF por voto de qualidade

Em julgamento ocorrido em 25 de junho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de tributos sobre valores recebidos por uma produtora cultural no âmbito da Lei Rouanet. A empresa, optante pelo Simples Nacional, alegava que os recursos patrocinados para projetos culturais não configuravam receita tributável. O colegiado, no entanto, rejeitou o argumento e entendeu que os valores integram a receita bruta da empresa e estão sujeitos à tributação.

O caso teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal, que identificou omissão de receitas no período de março a dezembro de 2016. A fiscalização apurou que a empresa havia captado mais de R$ 2 milhões em patrocínios, mas declarou apenas uma pequena fração desse valor no PGDAS-D, sistema utilizado para apuração do Simples Nacional.

A contribuinte argumentou que os recursos recebidos são públicos, decorrentes de renúncia fiscal e destinados exclusivamente à execução de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Segundo a defesa, esses valores não representam acréscimo patrimonial e não estariam disponíveis para livre utilização, razão pela qual não poderiam ser considerados receita tributável.

A relatora do processo acolheu os argumentos da contribuinte e votou pelo cancelamento da cobrança, destacando que os recursos captados são vinculados e sujeitos à prestação de contas. Ela também citou jurisprudência administrativa no sentido de que os valores da Lei Rouanet, quando integralmente utilizados em projetos aprovados, não configuram receita tributável.

No entanto, prevaleceu o voto do conselheiro Sérgio Magalhães Lima, redator designado, que enfatizou a ausência de previsão legal de isenção ou não incidência para o proponente dos projetos. Para ele, ao ingressarem na contabilidade da empresa, os recursos passam a integrar sua esfera jurídica e econômica, mesmo que com destinação vinculada. Por isso, devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP, conforme a sistemática do Simples Nacional.
A decisão reforça o entendimento de que, na ausência de norma específica, os valores recebidos por meio de incentivo fiscal, ainda que para aplicação restrita em projetos culturais, devem ser considerados receita tributável para empresas do Simples Nacional. Apesar da posição divergente de parte do colegiado, a conclusão final foi desfavorável à contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.409
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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