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Receita pode lançar crédito suspenso por liminar para evitar decadência, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, um auto de infração lavrado contra empresa do setor médico-hospitalar, em razão de extravio de mercadorias sob regime de admissão temporária. A decisão confirma a legalidade do lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal para prevenir a decadência do crédito tributário, ainda que este estivesse suspenso por medida liminar concedida em mandado de segurança.

A controvérsia teve origem na importação de equipamentos médicos realizada sob o regime especial de admissão temporária. Durante a conferência aduaneira, autoridades constataram a ausência de mercadorias declaradas nas adições 02, 04 e 05 da Declaração Simplificada de Importação (DSI) nº 05/0015051-5. Embora parte dos itens tenha sido encontrada em outra DSI, a empresa solicitou o cancelamento da DSI inicial, alegando erro de expedição, que foi indeferido.

Diante da ausência dos bens, a Receita lavrou auto de infração, exigindo tributos como Imposto de Importação (II), IPI-Importação, PIS e Cofins-Importação, além de multa de 50% com base no art. 628 do Regulamento Aduaneiro. A empresa alegou que a cobrança era indevida, pois havia sentença judicial favorável determinando o cancelamento da DSI e impedindo a aplicação de penalidades, incluindo o perdimento de bens.

Apesar da liminar e da sentença favorável à empresa, o CARF entendeu que o lançamento fiscal era cabível como medida de prevenção à decadência tributária, conforme prevê o art. 63 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 48. O colegiado destacou que, embora a exigibilidade do crédito esteja suspensa, o lançamento não implica em cobrança imediata e visa apenas preservar o direito do Fisco.

Quanto ao mérito do suposto extravio das mercadorias e a legalidade da multa aplicada, o CARF considerou que tais pontos já estavam judicializados e, portanto, fora de sua competência. Assim, conheceu parcialmente do recurso voluntário, apenas para analisar a legalidade do lançamento preventivo, negando-lhe provimento.

A decisão reforça a tese de que o Fisco pode formalizar o crédito tributário mesmo durante a vigência de medidas judiciais suspensivas, desde que não promova sua cobrança antes da resolução final da controvérsia judicial.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.477

3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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