CARF

Receita não pode tributar indenização por desapropriação, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos por pessoa física a título de indenização em desapropriação, incluindo os juros compensatórios e moratórios pagos por precatório.
O caso teve origem em lançamento fiscal contra uma contribuinte que recebeu, após o falecimento do cônjuge, valores decorrentes da desapropriação de imóvel rural por parte do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), determinada judicialmente ainda em 1989. A Receita Federal entendeu que os juros recebidos por meio de precatório, relativos à indenização, constituíam acréscimo patrimonial e, portanto, deveriam ser tributados.
No entanto, a relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, destacou que o entendimento da fiscalização contrariava a jurisprudência consolidada. Citou expressamente o Recurso Especial 1.116.460/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a indenização decorrente de desapropriação não representa lucro ou ganho de capital, mas apenas a reposição do patrimônio perdido.
Segundo o voto vencedor, “a tributação sobre o valor recebido desnatura o conceito de ‘justa indenização em dinheiro’, que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante”. O acórdão também menciona a Súmula CARF nº 42, que veda expressamente a incidência de IRPF sobre verbas de indenização por desapropriação.
Na prática, o precedente reafirma que a Fazenda Nacional não pode exigir imposto de renda sobre valores pagos a título de indenização por desapropriação nem sobre seus acessórios legais, protegendo o direito de propriedade e o princípio da justa compensação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2302-003.971
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Gostou do texto? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25