Premiação sem contraprestação não é receita bruta para o Simples Nacional
A Receita Federal esclareceu que os prêmios em dinheiro pagos pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) a startups participantes do Programa de Aceleração Espaço Finep não integram a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. A conclusão consta da Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada em 22 de julho de 2025.
O entendimento é relevante para empresas de pequeno porte que aderem ao Simples Nacional e participam de editais de fomento à inovação. A dúvida tratava especificamente da incidência de tributos sobre o valor recebido como prêmio, após o cumprimento de uma série de etapas do programa de aceleração da Finep.
Segundo a Receita, o prêmio é classificado como subvenção econômica para custeio ou operação, sem natureza contraprestacional. Isso significa que a startup não prestou serviços nem vendeu mercadorias à Finep em troca do valor recebido. Ao contrário, os maiores benefícios do programa são usufruídos pelas próprias startups, que recebem treinamentos, mentorias e apoio técnico.
A Solução de Consulta destaca que, embora o edital da Finep preveja exigências como cessão de dados, uso de imagem e fornecimento de relatórios, essas condições não configuram uma contraprestação direta pelo valor recebido. Não há, portanto, uma relação contratual ou sinalagmática entre a empresa pública e as startups premiadas.
Com base nesse raciocínio, o documento conclui que a subvenção não se enquadra no conceito de receita bruta previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que regula o Simples Nacional. Em consequência, os valores recebidos pelas startups não devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos do regime simplificado.
A Receita vincula parcialmente a resposta à Solução de Consulta Cosit nº 48/2017, que já havia tratado de subvenção concedida pela própria Finep. O texto também menciona entendimento semelhante aplicado a valores recebidos com base na Lei Aldir Blanc.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada em 22 de julho de 2025