CARF

Por voto de qualidade, o CARF nega crédito de PIS/Cofins sobre frete e álcool anidro a distribuidora de combustíveis

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou parcialmente procedente o recurso de uma distribuidora de combustíveis que pleiteava o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em regime não cumulativo, relacionados à aquisição de álcool anidro e às despesas com frete e armazenagem na venda de combustíveis. O colegiado reconheceu apenas o direito ao crédito sobre os valores gastos com armazenagem, negando os demais pedidos.

A decisão envolve contribuições relativas ao período entre agosto de 2006 e setembro de 2008, quando a empresa foi autuada pela Receita Federal por utilizar créditos considerados indevidos em 17 processos de ressarcimento. O Fisco entendeu que o álcool anidro não poderia ser classificado como insumo para fins de creditamento, uma vez que sua receita estava sujeita à alíquota zero no regime monofásico. Também não admitiu os créditos sobre frete e armazenagem, por considerar que esses encargos estavam vinculados a produtos sem direito ao crédito.

A contribuinte alegou que, ao misturar álcool anidro à gasolina tipo A para formar a gasolina tipo C, estaria realizando um processo de produção, e não mera revenda. Defendeu que o álcool deveria ser considerado insumo essencial à sua atividade e citou parecer técnico e decisões anteriores do próprio CARF para fundamentar o pedido de crédito.

O conselheiro relator acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a formulação da gasolina C configura um processo de transformação com base em normas da ANP. Para ele, o álcool anidro deve ser tratado como insumo e, portanto, geraria direito ao crédito. Além disso, defendeu a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre frete e armazenagem, desde que o ônus recaia sobre o vendedor.

Contudo, por voto de qualidade, o colegiado manteve a glosa dos créditos relativos ao álcool anidro e às despesas com frete, acompanhando o entendimento divergente.

Segundo a divergência, a mistura da gasolina A com álcool anidro não caracteriza atividade industrial e, portanto, não permite o tratamento do etanol como insumo. Em relação ao frete, prevaleceu o entendimento de que, nas operações com produtos sujeitos à tributação concentrada, o crédito só seria possível se não houvesse vedação específica, o que não seria o caso.

O único ponto de concordância entre os julgadores foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre despesas com armazenagem, mesmo para produtos sob regime monofásico, desde que suportadas pelo vendedor.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido para reconhecer o crédito sobre armazenagem, permanecendo a exigência dos demais valores autuados. A tese da homologação tácita das compensações realizadas antes de agosto de 2006 também foi rejeitada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.837

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Gostou do texto? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25