Por voto de qualidade, CARF veda ágio interno em alienação de participação societária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que o ágio gerado em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, o chamado “ágio interno”, não pode ser utilizado para reduzir o ganho de capital na alienação de participações societárias. A decisão foi proferida na sessão de 24 de junho de 2025, no julgamento do Recurso Voluntário interposto por uma multinacional do setor de pneus.
O caso trata da venda da participação societária de empresa situada na Venezuela pela controlada brasileira à matriz norte-americana em 2015. No cálculo do ganho de capital, a empresa brasileira incluiu como custo o ágio de R$ 351,9 milhões apurado em aquisições anteriores feitas da mesma controladora, nos anos de 2003, 2004 e 2008.
A Receita Federal considerou inválido esse aproveitamento, por entender que o ágio fora gerado em operação intragrupo, sem efetiva circulação de riqueza. Segundo o fisco, não se pode presumir independência de vontades em transações entre empresas sob o mesmo controle, tornando o valor do ágio artificial e inservível para efeitos fiscais.
A contribuinte alegou que houve efetivo pagamento por meio de transferências bancárias internacionais e que a transação respeitou valores de mercado, inclusive respaldada por laudos elaborados por consultorias independentes. Também sustentou que a legislação vigente à época permitia o aproveitamento do ágio mesmo entre partes vinculadas, e que as restrições legais posteriores não teriam efeito retroativo.
No entanto, a maioria do colegiado entendeu que, ainda que tenha havido pagamento, a ausência de independência entre as partes compromete a validade do ágio. O conselheiro redator destacou que o ágio não teve substrato econômico legítimo e que o laudo apresentado não corrigia essa deficiência, pois se baseava em informações não auditadas e parâmetros estabelecidos sob controle do grupo.
Com isso, o CARF confirmou a glosa do valor do ágio como custo na apuração do ganho de capital.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.183
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA