
Pagamentos sem comprovação mantêm autuação de R$ 7,8 milhões contra empresa de engenharia
A 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos considerados sem causa ou realizados a beneficiários não identificados, relativos ao ano-calendário de 2014. A decisão confirmou o auto de infração no valor de R$ 7,88 milhões, com aplicação de multa qualificada reduzida de 150% para 100%, conforme as regras da Lei nº 14.689/2023.
O caso teve origem em fiscalização que apontou 171 pagamentos realizados por uma empresa de engenharia, muitos dos quais não foram acompanhados de documentação idônea ou comprovação da prestação dos serviços. As operações foram associadas a supostas práticas dolosas, como simulação contratual e ausência de identificação de destinatários, resultando na aplicação da alíquota de 35% de IRRF com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.
A defesa alegou que parte das provas utilizadas teria origem em compartilhamento da Operação Lava Jato, declarado ilegal pelo STF. Contudo, o CARF afastou a nulidade do procedimento fiscal ao considerar que os elementos utilizados para o lançamento tributário derivaram de apuração própria da Receita Federal, em procedimento fiscal autônomo relacionado à Operação Ápia.
A relatora apontou que os documentos apresentados não comprovaram de forma suficiente a prestação dos serviços ou a existência de causa legítima para os pagamentos. Segundo o colegiado, é dever do contribuinte apresentar documentação hábil e idônea que justifique as despesas, o que não se confirmou nos autos.
Quanto à multa de ofício qualificada, originalmente aplicada em 150%, o CARF reconheceu a aplicação retroativa da norma mais benéfica trazida pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo a penalidade para 100%, conforme o artigo 106, II, “c” do CTN.
A decisão reforça o entendimento de que a falta de comprovação documental de despesas pode resultar na incidência direta de IRRF e na aplicação de penalidades mais severas, mesmo em regimes de lucro presumido, nos quais as despesas não interferem na apuração do IRPJ.
Fonte: Rota da Jurisprudência
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.615
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA