
Lançamento contábil de juros de mútuo não configura fato gerador de IRRF, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros contabilizados por empresa brasileira em contratos de mútuo com partes vinculadas no exterior, por entender que o simples lançamento contábil não gera, por si só, a obrigação tributária. A decisão foi unânime e negou provimento a recurso de ofício da Fazenda Nacional, mantendo o cancelamento integral do crédito tributário no valor de R$ 37,3 milhões.
A controvérsia girou em torno da incidência do IRRF sobre valores apropriados contabilmente como juros de empréstimos firmados com empresa estrangeira do mesmo grupo econômico, entre os anos de 2016 e 2018. Para a Receita Federal, o fato gerador se concretizaria no momento em que a empresa brasileira reconhece contabilmente a despesa, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014 e do Parecer Normativo CST nº 07/1986.
No entanto, a contribuinte sustentou que os contratos previam vencimento dos juros apenas em 2022, não tendo havido pagamento, remessa ao exterior ou exigibilidade dos valores durante o período fiscalizado. A defesa alegou ainda que os juros foram apenas registrados como provisões, sendo posteriormente utilizados em operação de absorção de prejuízos, sem qualquer acréscimo patrimonial à beneficiária estrangeira.
A relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, destacou que o artigo 43 do Código Tributário Nacional exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda como condição para a incidência do imposto. Segundo a decisão, a simples contabilização da despesa, sem que os valores se tornem exigíveis ou pagos, não caracteriza disponibilidade suficiente para justificar a cobrança do IRRF.
Além disso, o colegiado reconheceu que o conceito de “crédito” mencionado nas normas fiscais deve ser interpretado como o momento em que o beneficiário adquire o direito exigível ao recebimento, e não como um mero lançamento contábil decorrente do regime de competência. Esse entendimento também é respaldado pela jurisprudência do próprio CARF e pela Solução de Consulta COSIT nº 153/2017.
A decisão também afastou a responsabilidade solidária atribuída ao então diretor-presidente da empresa e considerou incabível a aplicação da multa qualificada de 150%, por ausência de provas de dolo, fraude ou simulação. Como não houve efetiva disponibilidade da renda nem vencimento das obrigações, entendeu-se que não houve fato gerador que justificasse a autuação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.773
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA