CARF

Hospital beneficente vence disputa no CARF sobre terceirização de profissionais de saúde

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma entidade beneficente de assistência social que havia sido autuada por contratar médicos por meio de pessoas jurídicas. A fiscalização considerou que esses profissionais atuavam com características de vínculo empregatício, o que motivou a cobrança de contribuições previdenciárias no valor de R$ 3,1 milhões referentes aos anos de 2011 e 2012.

A Receita Federal alegava que os médicos e profissionais da saúde atuavam de forma contínua e subordinada à organização hospitalar, o que configuraria relação de emprego, independentemente da formalização contratual por meio de pessoa jurídica. Com base nesse entendimento, a fiscalização desconsiderou os contratos firmados com as empresas médicas e constituiu o crédito tributário.

A contribuinte, por sua vez, sustentou que a contratação via pessoa jurídica decorre da realidade do setor, especialmente em cidades do interior, onde há escassez de médicos. Alegou que muitos dos profissionais atuavam em regime de plantão, conciliando a atividade com funções públicas ou consultórios próprios, sem qualquer subordinação. Afirmou ainda que todos os serviços foram pagos mediante emissão de notas fiscais e com recolhimento regular dos tributos devidos.

Na decisão, o CARF acolheu os argumentos da contribuinte e destacou que não houve provas suficientes para caracterizar a relação de emprego. A relatora do acórdão enfatizou que a análise da subordinação, elemento essencial para configurar o vínculo empregatício, não pode se basear apenas na percepção do auditor fiscal a partir da leitura contratual.

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), que reconhecem como lícita a terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, inclusive na atividade-fim, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

A decisão também menciona precedente do STF (Rcl 47.843/BA) que considerou válida a contratação de médicos por meio de empresas das quais os próprios profissionais são sócios. O acórdão reforça que a existência de pessoa jurídica regularmente constituída, sem prova de subordinação direta, inviabiliza a cobrança de contribuições como se houvesse vínculo de emprego.

Para os contribuintes, a decisão representa uma importante sinalização sobre os limites da atuação fiscal em casos de suposta “pejotização” e reafirma a jurisprudência consolidada no STF sobre a licitude da terceirização, inclusive em áreas sensíveis como a da saúde.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.067

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Gostou do texto? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25