Glosa fiscal é revertida após comprovação de vínculo contratual com prestadora
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu provimento parcial a recurso voluntário interposto pelo contribuinte, afastando a glosa de despesas ligadas ao transporte de equipamentos importados para a construção de uma usina termoelétrica. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que os pagamentos realizados à empresa de logística internacional estavam suficientemente comprovados, autorizando a dedução para fins de IRPJ e CSLL no ano-calendário de 2013.
O caso teve origem em auto de infração lavrado contra a contribuinte e suas sucessoras, com exigência de tributos que ultrapassaram R$ 14 milhões. A fiscalização glosou despesas com base em notas de débito, alegando falta de comprovação da efetiva vinculação dos custos às atividades da empresa, além de apontar depreciação de ativos acima dos limites legais e ausência de causa para pagamentos, o que levou também ao lançamento de IRRF à alíquota de 35%.
A conselheira relatora considerou que os documentos apresentados pela recorrente, incluindo contratos, pedidos de compras, aditivos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e declaração da prestadora, demonstram de forma adequada o vínculo entre os serviços prestados e a execução contratual da obra. A contratação, segundo o voto, seguiu o modelo “turn key” e previa expressamente que a empresa arcaria com despesas alfandegárias e logísticas.
A fiscalização havia desconsiderado parte da documentação por envolver a consignatária UTE Parnaíba II como importadora, mas o CARF entendeu que, apesar de a usina constar como destinatária das mercadorias, os custos cabiam à construtora contratada. Ainda segundo o voto vencedor, o aditivo ao pedido de compras, no valor de R$ 20 milhões, foi ignorado pelas instâncias anteriores, o que comprometeu a análise da proporcionalidade dos valores deduzidos.
Em relação à depreciação de ativos, o colegiado manteve a glosa. A contribuinte alegava desgaste acelerado em razão do uso intensivo e da extinção da sociedade após a conclusão da obra. No entanto, a Turma considerou que não houve comprovação técnica, como laudo pericial, para justificar índice superior ao previsto em norma.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.614
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA