CARF

Erro na obrigação acessória não pode anular fruição de incentivo fiscal, decide CARF

A 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação fiscal que cobrava R$ 7,2 milhões em IRPJ, multa e juros de uma empresa incentivada pela SUDENE. A fiscalização havia glosado o benefício de redução de 75% do imposto sob o argumento de que a companhia não declarou, na DIPJ de 2010, o lucro da exploração, requisito previsto no Laudo Constitutivo e no Decreto nº 64.214/1969.

O colegiado considerou que a omissão configurou mero descumprimento de obrigação acessória, insuficiente para justificar a perda do benefício fiscal. A conselheira relatora entendeu que a exigência, ainda que prevista em norma infralegal, não pode ser interpretada de forma ampliativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.

A autuação se baseou no fato de a DIPJ ter sido transmitida sem informações relevantes, impedindo a Receita de calcular o lucro da exploração. A empresa, contudo, apresentou documentos contábeis e gerenciais, reconhecendo erro no preenchimento da declaração e alegando que não houve prejuízo ao Fisco. Argumentou ainda que estava regular perante a SUDENE, que emitiu declaração atestando o cumprimento das exigências do benefício.

Apesar de a Delegacia de Julgamento (DRJ) ter mantido a cobrança, o CARF reformou a decisão. Para a relatora, a escrituração contábil apresentada, mesmo com falha na DIPJ, era suficiente para comprovar o direito ao benefício. “A atuação sancionatória deve ceder lugar à atuação colaborativa e corretiva a, em prestígio à boa-fé objetiva do contribuinte e à eficiência da administração tributária”, afirmou no voto.

A decisão reforça entendimento já adotado pelo Conselho em casos semelhantes, segundo o qual a falta de comunicação à Receita Federal não pode ensejar, por si só, a glosa do benefício concedido pela SUDENE. A relatora destacou que o §5º do art. 9º do Decreto nº 64.214/1969 elenca de forma taxativa as hipóteses de suspensão do incentivo, como o desvio de finalidade dos recursos e o descumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto.

Para empresas beneficiadas, o precedente reforça a importância da documentação contábil e da boa-fé na relação com o Fisco.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.408

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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