
Encerramento voluntário da empresa não autoriza cobrança fiscal contra sócio, decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples encerramento formal de uma empresa, com baixa registrada nos cadastros oficiais, não é suficiente para redirecionar a execução fiscal contra seus sócios. O caso analisado tratava de uma dívida de ISSQN cobrada pelo Município de Araguari (MG), que tentava responsabilizar os sócios da empresa devedora alegando dissolução irregular.
A execução foi inicialmente ajuizada contra uma pessoa jurídica que já constava como extinta no cadastro da Receita Federal, com baixa voluntária registrada em fevereiro de 2018. Diante disso, o município requereu que a cobrança fosse redirecionada aos sócios, com base na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, condição exigida para configurar a dissolução irregular e permitir o redirecionamento da cobrança.
O Município recorreu ao STJ, sustentando que o acórdão contrariava a própria jurisprudência da Corte, especialmente as Súmulas 430 e 435.
Na análise do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues confirmou a decisão do TJMG. Segundo o relator, não se pode presumir a dissolução irregular da empresa apenas com base na sua baixa cadastral, sem elementos que demonstrem o encerramento irregular de suas atividades. Afirmou também que a responsabilização dos sócios exige demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, o que não foi comprovado no caso concreto.
A decisão reafirma o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e requer fundamento sólido, evitando que sócios sejam responsabilizados automaticamente por dívidas fiscais da empresa.
Fonte: Rota da Jurisprudência
Referência: STJ, REsp 2025223/MG