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Empresas podem se beneficiar de decisão coletiva mesmo com filiação posterior, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento do Recurso Extraordinário 1.560.556 (SP), que empresas associadas a entidades civis podem executar individualmente sentenças coletivas mesmo que tenham se filiado após o ajuizamento do mandado de segurança. O caso envolve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tema tributário de grande impacto para o setor produtivo.

O recurso foi interposto por uma empresa que pretendia executar sentença coletiva obtida por associação de classe com base no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base das contribuições. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido sob o argumento de que não havia comprovação de filiação da empresa anterior à impetração da ação coletiva, o que, segundo o TRF3, seria necessário diante da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 69.

O STF, porém, reafirmou o entendimento fixado no Tema 1.119 da repercussão geral: não é exigida autorização expressa, nem comprovação de filiação prévia, tampouco inclusão nominal dos associados para que eles possam executar decisões proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por entidades civis.

Para o relator, ministro André Mendonça, a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 69 não interfere na legitimidade ativa dos associados para execução individual. Segundo ele, a coisa julgada coletiva alcança todos os integrantes da categoria beneficiada, desde que permaneçam vinculados à entidade representativa.

A decisão representa um importante precedente para contribuintes que aderiram a associações após o ajuizamento de ações coletivas, mas que buscam usufruir dos efeitos financeiros das decisões judiciais. Ao afastar a exigência de filiação prévia, o STF garante maior efetividade às ações coletivas como instrumento de defesa dos direitos tributários de categorias organizadas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Extraordinário nº 1.560.556/SP

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