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Despesas com assessoria em leilões podem ser deduzidas do IRPF, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma contribuinte à dedução de despesas com assessoria em leilões judiciais, desde que escrituradas em Livro Caixa e vinculadas diretamente à atividade profissional de leiloeira. A decisão reformou parcialmente autuação fiscal que havia glosado tais valores, emitidos por uma empresa terceirizada de apoio técnico.

O caso envolvia a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2008. A contribuinte, leiloeira oficial, sofreu autuação por dedução indevida de despesas no Livro Caixa e por não recolhimento do imposto mensal (Carnê-Leão), o que resultou na aplicação de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50%.

Entre as despesas contestadas, a fiscalização questionou alguns pagamentos, alegando falta de comprovação de vínculo com a atividade da contribuinte. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos apresentados, incluindo contrato de franquia e notas fiscais, evidenciavam a necessidade do serviço para a realização dos leilões, reconhecendo a despesa como necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

A decisão citou as Soluções de Consulta COSIT nº 160 e nº 99.008, ambas de 2021, que validam a dedução de despesas com serviços de assessoria em leilões judiciais, desde que cumpram os requisitos legais, a saber, escrituração no Livro Caixa, documentação idônea, proporcionalidade do gasto e vínculo com a receita auferida.

Por outro lado, o CARF manteve a glosa de outras deduções, como devoluções de comissão não comprovadas, despesas com alimentação, transporte, hospedagem e notas emitidas em nome de terceiros, consideradas incompatíveis com o conceito de despesa de custeio previsto na legislação.

O colegiado também confirmou a legalidade da aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, uma vez que incidem sobre fatos geradores distintos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2302-003.989

2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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