Depósitos sem origem comprovada levam CARF a manter arbitramento com presunção maior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter a cobrança de IRPJ e CSLL por lucro arbitrado contra empresa que não comprovou a origem de depósitos bancários identificados em suas contas.
A controvérsia girava em torno da aplicação do percentual de presunção do lucro sobre receitas omitidas. A contribuinte, atuante no setor de comercialização e beneficiamento de óleo combustível, alegava que a alíquota correta a ser aplicada seria de 1,6%, correspondente à sua atividade principal, conforme previsto no artigo 519 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
Contudo, como os valores depositados em conta bancária não tinham comprovação de origem, a fiscalização aplicou o percentual mais elevado entre as atividades exercidas, conforme prevê o parágrafo único do artigo 528 do RIR/1999. A empresa não conseguiu demonstrar que os depósitos correspondiam à atividade com menor alíquota, o que levou à manutenção da autuação com base em lucro arbitrado de 9,6%.
A decisão menciona que parte das alegações da empresa já havia sido acolhida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que reconheceu erro na base de cálculo e excluiu valores indevidos. No entanto, no ponto central do recurso, a saber, a aplicação do percentual de presunção, o entendimento foi pela legalidade da metodologia adotada pela fiscalização.
Segundo a conselheira relatora, não havendo identificação da atividade correspondente à receita omitida, aplica-se o percentual de presunção mais elevado entre os declarados. A conselheira ainda destacou que a própria DIPJ da empresa indicava a sujeição ao percentual de 8%.
Com isso, o colegiado decidiu pelo conhecimento parcial do recurso, rejeitando o restante das alegações da contribuinte e mantendo a autuação nos moldes estabelecidos pelo fisco.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.626
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA