Depósitos prévios de emolumentos entram na base do IR, afirma Receita Federal
A Receita Federal entendeu que os oficiais de registro de imóveis devem recolher mensalmente o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de depósito prévio para serviços registrais, ainda que esses valores estejam sujeitos à devolução futura. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 127, publicada em 28 de julho de 2025, e afasta o entendimento de que a norma estadual poderia criar uma condição suspensiva para o reconhecimento da receita.
A controvérsia surgiu após a entrada em vigor de um novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), em 1º de janeiro de 2023. A norma estadual passou a prever que valores recebidos antecipadamente pelos cartórios deveriam ser mantidos em conta bancária separada, sem contabilização como receita, até que o ato registral fosse efetivamente praticado ou cancelado.
O consulente, oficial de registro de imóveis, alegou que, diante dessas regras, só haveria fato gerador do IRPF no momento da conclusão do registro ou da restituição do valor ao interessado. Defendia, assim, que tais depósitos prévios não deveriam compor a base de cálculo do carnê-leão até o fim da condição suspensiva.
A Receita Federal, no entanto, refutou esse entendimento. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirmou que a incidência do IRPF se dá com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Para o Fisco, o simples recebimento do depósito já configura essa disponibilidade, sendo irrelevante a possibilidade de posterior estorno.
A decisão reafirma entendimentos anteriores da própria Receita, como os expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 94/2020, nº 183/2023 e nº 278/2023. Segundo essas manifestações, os depósitos prévios recebidos por cartórios integram o conceito de receita desde o momento do ingresso, devendo ser registrados em livro-caixa e tributados mensalmente pelo titular da serventia.
O Fisco também destacou que normas infralegais, como provimentos de corregedorias estaduais, não têm o poder de alterar o regime jurídico tributário definido em lei federal. Dessa forma, não podem modificar o momento do fato gerador nem criar condições suspensivas à sua ocorrência.
Por outro lado, a Receita reconheceu que, em caso de desistência do ato registral ou de cancelamento da prenotação, inclusive por decisão judicial, deve ser feito o estorno da receita no mês da devolução dos valores ao interessado, o que permite ajustar a base de cálculo do imposto.
A interpretação reforça a rigidez do princípio da legalidade tributária estrita e limita a influência de normas administrativas estaduais sobre obrigações fiscais federais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 127/2025