Contribuinte perde no CARF por não comprovar o preenchimento dos requisitos para adesão formal à CPRB
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por unanimidade, o recurso voluntário de uma empresa que buscava o reconhecimento da opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a consequente validação de compensações tributárias realizadas entre 2016 e 2018.
A controvérsia teve início com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte. O órgão entendeu que a empresa não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para optar pelo regime substitutivo da CPRB, como previsto na Lei nº 12.546/2011.
De acordo com a fiscalização, a empresa deixou de efetuar o pagamento tempestivo da contribuição referente a janeiro de cada ano, condição essencial para formalizar a adesão ao regime substitutivo. Além disso, as declarações prestadas nas DCTFs indicavam que a pessoa jurídica sequer se enquadrava como optante pela CPRB no período analisado.
A contribuinte alegou que não há previsão legal exigindo a tempestividade do pagamento como requisito formal de opção, argumentando que a prática reiterada justificaria o reconhecimento da escolha. Sustentou ainda que houve erro formal e ausência de dolo ou culpa grave, o que afastaria a responsabilização por infração tributária.
O conselheiro relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e destacou que o julgamento em primeira instância abordou de forma suficiente os argumentos apresentados. No mérito, o relator seguiu o entendimento da DRJ, destacando que a própria empresa reconheceu não ter formalizado a opção pelo regime da CPRB e que os créditos utilizados nas compensações eram incertos ou insuficientemente comprovados.
Com isso, as compensações declaradas na GFIP foram glosadas e o valor de R$ 10,8 milhões em créditos previdenciários foi considerado indevido, mantendo-se a cobrança integral sobre a folha de pagamento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2102-003.763
2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA