CARF

Com base na Súmula 213/CARF, contribuição previdenciária sobre vale-refeição é afastada

A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de ticket alimentação, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão se deu no julgamento de recurso voluntário interposto por uma empresa do setor de administração condominial.

O cerne da controvérsia girou em torno da natureza jurídica dos valores concedidos como auxílio-alimentação na forma de cartões ou tickets. A fiscalização havia autuado a empresa sob o argumento de que, por não estar vinculada ao PAT, os valores teriam natureza remuneratória e deveriam compor a base de cálculo das contribuições sociais. O CARF, no entanto, entendeu que o fornecimento de alimentação, mesmo por meio de tickets, equivale ao benefício in natura.

A decisão se apoiou na Súmula nº 213 do próprio CARF, que estabelece expressamente que o auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete não integra o salário de contribuição, independentemente de inscrição no PAT. Foram citados ainda precedentes do STJ e atos normativos da Receita Federal e da PGFN que reconhecem essa interpretação.

Além da exclusão dos valores relativos ao ticket alimentação da base de cálculo, o colegiado cancelou autos de infração relacionados a obrigações acessórias. Foi aplicado o princípio da consunção, que afasta a penalidade genérica quando já existe sanção específica sobre o mesmo fato gerador.

Por outro lado, o CARF manteve a exigência de contribuições incidentes sobre valores pagos a título de aluguel de imóvel de sócio. Segundo o acórdão, não houve comprovação efetiva de que os pagamentos não tinham natureza de remuneração indireta, e os documentos apresentados foram considerados extemporâneos. Também foi mantido o reenquadramento da empresa em grau de risco mais elevado (GILRAT/SAT), com alíquota de 3%, com base na atividade preponderante identificada pelo CBO dos empregados.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.099

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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