
CARF vem suspendendo julgamentos de multa aduaneira até decisão definitiva do STJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou o sobrestamento de julgamento de recurso voluntário envolvendo sanção administrativa aplicada com base no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de infração aduaneira. A penalidade foi objeto de auto de infração lavrado pela Receita Federal, cuja legalidade agora aguarda os desdobramentos do julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1293.
O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, reconheceu que a matéria trata de infração aduaneira de natureza não tributária, vinculada ao controle do comércio exterior, e não diretamente à arrecadação de tributos. Segundo ele, isso atrai a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, caso haja paralisação do processo administrativo por mais de três anos.
No Tema 1293, a Primeira Seção do STJ firmou três teses relevantes: (1) incide a prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias paralisadas por mais de três anos; (2) a natureza da sanção é administrativa quando voltada ao controle aduaneiro, mesmo que haja reflexos fiscais; (3) não se aplica a prescrição intercorrente se a infração tiver finalidade diretamente arrecadatória.
A relatoria citou que, embora o STJ já tenha julgado o mérito do repetitivo, o trânsito em julgado ainda não ocorreu, o que impõe a suspensão obrigatória do processo no CARF, nos termos do artigo 100 do RICARF/2023. O artigo exige o sobrestamento quando houver decisão de mérito não definitiva de tribunais superiores declarando a ilegalidade de norma infralegal ou legal, em matérias exclusivamente infraconstitucionais.
A decisão ressalta que a distinção entre infrações aduaneiras e tributárias é essencial: as primeiras visam garantir o controle do fluxo internacional de mercadorias, conforme previsto no artigo 237 da Constituição Federal, e por isso têm natureza jurídica administrativa. Com base nessa premissa, o colegiado optou por aguardar a conclusão do julgamento no STJ antes de prosseguir com a análise do mérito.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Resolução CARF nº 3401-002.896
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA