
CARF reconhece imunidade de entidade beneficente e afasta autuação baseada em pejotização
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou autuação fiscal contra uma entidade beneficente de assistência social, reconhecendo sua imunidade tributária quanto às contribuições previdenciárias, mesmo diante de acusações de “pejotização” e descumprimento de obrigações acessórias.
O caso teve origem em quatro autos de infração lavrados pela Receita Federal, três relativos a obrigações principais e um quanto à obrigação acessória, envolvendo contribuições incidentes sobre remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais no exercício de 2014. A fiscalização alegou que a entidade não declarou corretamente os pagamentos na GFIP e utilizou planejamento abusivo por meio da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas, configurando suposta pejotização.
A autoridade fiscal apontou o descumprimento do inciso VII do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que exige o cumprimento de obrigações acessórias como condição para fruição da imunidade. Segundo o relator do auto, houve omissão de informações na GFIP quanto a pagamentos realizados a contribuintes individuais e à interposição fraudulenta de pessoas jurídicas prestadoras de serviço.
Entretanto, o CARF considerou que tais exigências não podem superar os critérios definidos por lei complementar. Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), foi reafirmado que apenas os requisitos do artigo 14 do CTN são válidos para fins de reconhecimento da imunidade. Na visão da maioria dos conselheiros, a infração apontada se relacionava a aspectos meramente formais e não caracterizava, por si só, a perda da imunidade.
Além disso, a turma entendeu que a escrituração contábil da entidade estava regular e que não havia elementos suficientes para comprovar fraude na contratação por meio de pessoa jurídica. O voto vencedor também destacou que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a licitude da terceirização, inclusive para atividades-fim, e a contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica, como nos Temas 725 e decisões nas Reclamações 57.917 e 47.843.
Fonte: Rota da Jurisprudência
Referência: Acórdão CARF nº 2302-003.891
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA