CARF nega redução de IRPJ com base em benefício fiscal por falta de reconhecimento formal pela Receita

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa que pretendia manter a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base em incentivos fiscais recomendados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). A decisão confirma que, para usufruir do benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239/1963, é indispensável o pedido formal de reconhecimento do direito perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

A discussão teve origem após a lavratura de auto de infração relativo ao ano-calendário de 2008, em razão da utilização, pela empresa, de laudos da SUDENE como justificativa para a redução do IRPJ sem o correspondente reconhecimento pela Receita. A fiscalização apontou que os pedidos de reconhecimento não foram formalizados ou, quando apresentados, foram indeferidos ou considerados inadmissíveis por ausência de comprovação da regularidade fiscal.

Em sua defesa, a contribuinte alegou ter protocolado os pedidos de reconhecimento e que, na época, possuía certidões fiscais válidas. Requereu ainda o reconhecimento tácito do benefício no caso do Laudo nº 140/2004, com base na Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que prevê a concessão automática se o pedido não for decidido em até 120 dias.

No entanto, o CARF entendeu que os pedidos foram corretamente inadmitidos ou indeferidos por descumprimento de requisitos formais e materiais, como a não apresentação de certidões negativas de débitos. Com isso, o prazo para o reconhecimento tácito sequer começou a contar, conforme previsão expressa do §8º do artigo 60 da referida instrução normativa.

O colegiado reforçou que o direito ao incentivo fiscal só se consolida após análise e deferimento da Receita Federal, sendo inaplicável a alegação de gozo automático do benefício em casos de inadmissão do pedido.

Fonte: Rota da Jurisprudência

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.415

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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