CARF nega, por voto de qualidade, alíquota zero de PIS/Cofins a transporte gratuito de cadeirantes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento a recurso de uma empresa de transporte que buscava aplicar alíquota zero de PIS e Cofins sobre receitas provenientes do projeto municipal “Ir e Vir”, voltado ao transporte gratuito de cadeirantes no município de Cachoeiro de Itapemirim (ES).
A controvérsia girava em torno da interpretação do conceito de “transporte público coletivo”, previsto na Lei nº 12.860/2013, alterada pela Lei nº 13.043/2014. A empresa alegava que, por se tratar de serviço gratuito prestado sob controle da prefeitura e integrado ao sistema de transporte urbano municipal, as receitas oriundas desse programa estariam abrangidas pela alíquota zero das contribuições.
No entanto, prevaleceu o voto do conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, segundo o qual o serviço prestado no âmbito do “Ir e Vir” não atende aos requisitos legais de transporte público coletivo, como a acessibilidade a toda a população, pagamento individualizado e itinerários e preços fixados pelo poder público. Trata-se de programa específico, destinado exclusivamente a pessoas previamente cadastradas, sem pagamento direto pelo usuário, o que descaracteriza os elementos legais exigidos, sustentou o redator do voto vencedor.
A decisão também reafirmou o entendimento de que o Decreto Municipal que integrava o programa ao sistema de transporte coletivo do município não pode alargar o conceito legal de transporte público coletivo definido pela Lei nº 12.587/2012, que regula a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento já havia mantido o auto de infração contra a empresa, por omissão de receitas e não recolhimento das contribuições devidas nos anos-calendário de 2015 e 2016. A autuação inclui ainda valores relacionados à emissão de segunda via de cartões eletrônicos, considerados como receitas sujeitas à tributação e não como indenização por perda do bem em comodato.
Apesar do voto vencido da relatora e de outras duas conselheiras, que reconheceram a natureza pública do serviço prestado e defenderam a aplicação da alíquota zero.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.475
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA