CARF mantém cobrança de tributos em drawback por falhas na comprovação de exportações
Em julgamento realizado em 17 de março de 2025, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, rejeitar um recurso voluntário de contribuinte autuado por descumprir as exigências do regime especial de drawback, na modalidade suspensão. O caso envolvia operações realizadas entre 1995 e 1997, e resultou na cobrança de mais de R$ 2,4 milhões em tributos, juros e multa.
A controvérsia teve origem na apuração feita pela Receita Federal em Contagem/MG, que identificou inconsistências na aplicação do regime de drawback. Segundo os fiscais, insumos importados com suspensão de tributos não foram utilizados na fabricação dos produtos finais exportados, conforme exigido pelos Atos Concessórios do regime.
O contribuinte alegou que cumpriu as metas de exportação e que eventuais erros formais nos Registros de Exportação (REs) não comprometiam o direito ao benefício. A empresa defendeu que o regime foi atendido materialmente, e que a exigência de informações específicas nos Res, como a indicação dos Atos Concessórios, não era obrigatória à época dos fatos. Ainda argumentou decadência do direito de lançar tributos, com base na data das operações.
O CARF, no entanto, entendeu que a decadência só se inicia após o encerramento do prazo para comprovação das exportações previsto no Ato Concessório, acrescido de 30 dias, conforme a Súmula CARF nº 156 e o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Assim, afastou a preliminar de decadência e rejeitou também a tese de prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, a turma colegiada concluiu que o contribuinte não comprovou, nos prazos legais, o cumprimento das condições do regime. Também foi constatado que os REs utilizados na defesa não traziam vinculação clara com os Atos Concessórios do drawback, comprometendo a rastreabilidade exigida por lei.
Com base nessas falhas, a decisão manteve a exigência fiscal por entender que houve inadimplemento do regime e, consequentemente, exigibilidade dos tributos suspensos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.453
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA