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CARF confirma autuação por PLR e intervalo intrajornada que não atendem as exigências legais.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e sobre verbas indenizatórias por supressão de intervalo intrajornada.

O processo envolveu a análise de dois pontos principais: a validade da PLR paga com base em convenções coletivas e a incidência de contribuição previdenciária sobre a chamada “indenização” pela não concessão integral do intervalo para refeição.

No primeiro ponto, o colegiado entendeu que os pagamentos de PLR não estavam em conformidade com os requisitos da Lei nº 10.101/2000. A fiscalização apontou a ausência de regras claras, metas objetivas e mecanismos de aferição nos instrumentos coletivos que embasaram a distribuição. Segundo o relator, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, “a simples denominação de PLR não afasta a tributação se não estiverem presentes os elementos exigidos pela legislação de regência”.

Ainda que a Constituição Federal preveja a imunidade de tais verbas, o relator destacou que essa desoneração depende do cumprimento formal das exigências legais, como critérios de desempenho e periodicidade mínima. Como os valores pagos foram fixos e desvinculados de metas, foi mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Quanto à verba paga por supressão parcial do intervalo intrajornada, o contribuinte alegou tratar-se de verba indenizatória prevista em convenção coletiva. Contudo, a turma julgadora entendeu que a natureza salarial do pagamento é definida pela própria CLT e pela Súmula 437 do TST, o que atrai a tributação previdenciária.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2302-003.985

2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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