CARF confirma autuação por divergências entre DIPJ e DCTF e reforça ônus da prova do contribuinte
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter integralmente o lançamento de crédito tributário contra uma empresa do setor de resíduos, referente ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2007. A autuação foi motivada por divergências entre os valores informados nas declarações da DIPJ e da DCTF, o que levou à cobrança de mais de R$ 120 mil em tributos.
A contribuinte alegou que as divergências seriam resultado de erro de preenchimento da DIPJ, especialmente por omissão de valores de IRRF e CSLL retida na fonte, os quais teriam sido regularmente pagos por estimativa mensal. Como argumento principal, defendeu que não houve prejuízo à Fazenda Nacional e que a busca pela verdade material deveria prevalecer, com o reconhecimento do efetivo recolhimento dos tributos.
A fiscalização, entretanto, constatou que mesmo as declarações retificadoras entregues posteriormente à ciência do início do procedimento fiscal indicavam valores divergentes daqueles informados nas DCTFs. Com base nisso, lavrou auto de infração no valor de R$ 67.734,51 de IRPJ e R$ 58.664,91 de CSLL.
O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, reconheceu que o princípio da verdade material é relevante no processo administrativo, mas reforçou que cabe ao contribuinte comprovar os supostos erros de declaração com documentação hábil. Segundo o voto, a empresa não apresentou qualquer prova concreta que afastasse os dados constantes nas próprias declarações retificadoras, tampouco demonstrou a inexistência do fato gerador.
Com isso, a Turma rejeitou por unanimidade o recurso voluntário, confirmando a legitimidade da autuação mesmo tendo sido lavrada fora do estabelecimento da contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Acórdão CARF nº 1101-001.588
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA