
CARF aplica conceito do STJ sobre insumos e manda reavaliar glosa de créditos de PIS/Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, converter em diligência o julgamento de recurso voluntário que discutia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em relação a determinados insumos utilizados por indústria de bebidas. A medida visa reavaliar os dispêndios à luz da jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170.
O caso envolve autuação fiscal referente à apuração da contribuição ao PIS no período de abril a dezembro de 2005, com exigência de R$ 4 milhões em tributos, além de juros e multa. Segundo a fiscalização, os créditos foram indevidamente apropriados sobre materiais de laboratório, peças de manutenção e outros itens considerados não essenciais à produção. A empresa alegou que tais itens eram relevantes para seu processo produtivo e solicitou a produção de prova pericial, o que foi negado em primeira instância.
Ao analisar o recurso, o relator Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow reconheceu que a análise inicial desconsiderou o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.221.170, que ampliou o conceito de insumo com base nos critérios de “essencialidade” e “relevância” para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
A diligência deverá apurar, com base em laudo técnico que poderá ser apresentado pela empresa, se os dispêndios contestados atendem a esses critérios. Também será verificado se parte dos valores discutidos decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, hipótese já reconhecida pelo STF com repercussão geral, e se há prescrição.
O CARF determinou que a fiscalização elabore novo relatório, esclarecendo de forma detalhada quais créditos permanecem glosados e quais poderão ser restituídos, com base na aplicação do conceito contemporâneo de insumo. Após a conclusão da diligência, o contribuinte será intimado para se manifestar, e o processo retornará ao Conselho para continuidade do julgamento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Acórdão CARF nº 3201-003.728
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA