Voto de qualidade: Receita restringe exclusão de multas e cancelamento

Clara Barbosa, Letícia da Gama

Foi publicada em 24 de julho a Instrução Normativa nº 2.205/2024, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023, a qual, entre outras medidas, acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972, restabelecendo o “voto de qualidade” no âmbito do Carf. Até 2020, em caso de empate nas decisões do Carf, o voto decisivo (voto de qualidade) cabia ao presidente da câmara de julgamento, sempre um representante da Fazenda. A Lei 13.988/2020 extinguiu essa sistemática, estabelecendo que, em caso de empate, prevaleceria o entendimento favorável ao contribuinte.

Receita Federal – Fachada – Brasília – Agência Brasil – Ministério da Fazenda – Superintendência –
Com a publicação da Lei 14.689/2023, o voto de qualidade foi restabelecido, mas se definiu que, em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao Fisco, as multas aplicadas no auto de infração seriam excluídas e a representação fiscal para fins penais — comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário — seria cancelada. Embora a justiça do voto de qualidade seja questionável, mereceu aplauso a determinação de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, medida que atende a princípios fundamentais que proíbem a penalização do contribuinte na ausência de certeza sobre a prática de um ilícito tributário.

No entanto, a IN 2.205/2024, a pretexto de regulamentar a Lei 14.689/2023, acabou por violar esses preceitos, retirando do contribuinte parte dos direitos que a lei já lhe havia garantido. Por exemplo, a IN 2.205/2024 estabeleceu que as multas isoladas, aduaneiras e moratórias não serão excluídas em caso de decisão por voto de qualidade. Entretanto, a lei não estabelece limitações quanto ao tipo de multa aplicada, pelo que qualquer multa deveria ser cancelada nesse caso.

Adicionalmente, a IN 2.205/2024 prevê que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam a casos definitivamente julgados no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. No entanto, o artigo 15 da Lei 14.689/2023 esclarece que esses benefícios se aplicariam inclusive a casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de sua publicação (20/09/2023).

Dessa forma, o contribuinte com caso decidido por voto de qualidade antes da extinção desse mecanismo pela Lei 13.988/2020 e que tenha levado o debate para o Judiciário antes de 20/09/23 (sem decisão proferida pelo Tribunal até essa data) deve estar atento aos possíveis efeitos negativos da IN 2.205/2024 no julgamento do seu processo.

Exclusão de multa
Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 refere-se à impossibilidade de exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.

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Por fim, destaca-se que a IN 2.205/2024 também extrapolou o texto da lei ao prever que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que impediria a discussão judicial dos débitos após o pagamento.

A legalidade de todas essas mudanças introduzidas pela IN 2.205/2024 é questionável, pois a Receita Federal não pode implementar alterações tão significativas por ato infralegal, sob pena de usurpação do Poder Legislativo e extrapolação do decidido pelo Congresso. Noutros termos, uma instrução normativa não pode ser mais dura do que a lei.

Clara Barbosa, Letícia da Gama

Clara Barbosa
é advogada tributarista com atuação em Contencioso Judicial e Administrativo, pós-graduada em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT) e graduanda em Ciências Contábeis pela Fipecafi e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT Jovem.

Letícia da Gama
é advogada com experiência em Direito Administrativo e Direito Tributário e pós-graduada em Direito Tributário e em Direito Processual Civil.

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