Uma breve consideração sobre a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS e a isenção nas prestações internas de serviço de transporte de cargas no Estado de Minas Gerais
Por Joana Bete Chaves de Azevedo
28/11/2014 12:00 am
Por meio do contrato celebrado para a realização de prestação de serviço de transporte, determinado contribuinte assume, mediante retribuição, a obrigatoriedade de transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Já o transporte de mercadorias em veículo próprio não configura prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é fato gerador do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e, em regra, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde a prestação tenha sido iniciada
No tocante ao contribuinte remetente de mercadorias, o artigo 13, §1º, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe que, dentre outros valores, o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, integrará a base de cálculo das mercadorias. Nesta hipótese, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na operação, o valor referente ao transporte de mercadorias comercializadas sob a cláusula CIF, ou seja, cobrado do adquirente, receberá o mesmo tratamento dispensado à mercadoria, seja em relação à aplicação da alíquota, redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência.
De acordo com o item 144, Anexo I do RICMS/MG, é isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas a inclusão do frete na base de cálculo das mercadorias é tratamento diverso daquele previsto para prestação de serviço de transporte. Uma vez recebido ou debitado pelo contribuinte remetente, o valor do frete integrará a base de cálculo do ICMS incidente na operação com a mercadoria, fato este que não se confunde com prestação de serviço de transporte.
Nas operações com mercadorias, os valores relativos ao frete somente não integrarão a base de cálculo do imposto quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário. Logo, diante da obrigatoriedade da inclusão do valor cobrado a título de frete na base de cálculo das mercadorias e da previsão de isenção na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando o tomador for contribuinte mineiro, tratando-se de operação interna as partes envolvidas na operação (rementente/vendedor e destinatário/adquirente) podem analisar se, financeiramente, é mais benéfico estabelecer que o frete será:
a) CIF (cost, insurance and freight – Custo, Seguro e Frete ), por conta do remetente, caso em que o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias;
b) FOB (free on board – Colocado livre a bordo), por conta do destinatário, nesse caso sendo o destinatário tomador do serviço contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas seria alcançada pela isenção do ICMS, conforme o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e o valor do transporte não integraria a base de cálculo do ICMS relativo às mercadorias.
É claro que a análise deve levar em consideração a não cumulatividade do ICMS, entretanto, em se tratando de competitividade com os demais contribuintes, entendemos que o valor da aquisição com transporte interno sob cláusula CIF, provavelmente será superior àquele em que o destinatário, contribuinte do imposto, se responsabilizar pelo transporte.
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Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).
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