Uma análise crítica a ausência de limite ao poder de fiscalização no processo tributário
Manuella Maria Aragão Melo
Muitas empresas se deparam com um problema frequente quando se fala em atendimento à fiscalização: ausência de limites claros ao poder de fiscalização pelas autoridades fazendárias. Apesar do o artigo 194 do Código Tributário Nacional fazer menção a esta regulamentação; na prática, verificamos que isso não ocorre.
Diante da falta de limites claros, Estados e Municípios terminam criando suas próprias regras no que diz respeito aos procedimentos, prazos e documentos exigíveis em seus respectivos processos de fiscalização. Na prática, os contribuintes são obrigados a se submeter, na maioria das vezes, a prazos e procedimentos abusivos, impróprios ao seu cumprimento.
Quem milita na área tributária facilmente identifica nas legislações estaduais e municipais exemplos de procedimentos fiscalizatórios que determinam exíguos prazos de 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de documentos fiscais (dos últimos 5 anos), sob pena de aplicação de multas administrativas.
Algumas autoridades fazendárias vão além, ao exigir documentos sem relação direta com o fato gerador do tributo, tais como planilha de custo dos contratos e informações comerciais estritamente confidenciais.
Um ponto que chama atenção é a falta de adequação do procedimento ao tipo de atividade do contribuinte. Veja-se o exemplo de empresas cujas atividades são pulverizadas em vários municípios, principalmente quando tomadoras de serviços de engenharia, cujo o ISS deve ser retido na fonte. Para estas, a dificuldade ainda é maior pois precisam atender a diversos procedimentos municipais e em prazos simultâneos.
Não se estranha, pois, que os profissionais da área fiscal sejam, atualmente, os mais procurados no mercado de trabalho. A quantidade de obrigações acessórias é tão extensa que os contribuintes precisam estruturar uma super equipe para estes atendimentos. Sem contar que muitos municípios não possuem um sistema informatizado, o que acarreta em atendimentos manuais, quase artesanais para cumprimento de obrigações acessórias.
Verificamos intermináveis pedidos de prorrogação para atendimento aos procedimentos de fiscalização e crescente número de aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias (falta de atendimento à fiscalização). Este é um reflexo da falta de adequação do procedimento ao tipo de atividade do contribuinte.
O artigo 195 do CTN demonstra claramente que o legislador federal deixou à margem a discussão dos limites e procedimentos, ao descrever, de maneira vaga e ampla o direito de administração fazendária examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos fiscais. Não há definição de prazos mínimos e máximos, não há adequação do procedimento versus tipo e amplitude da atividade do contribuinte. Também não há estabelecimento de períodos mais sucessivos de fiscalização, o que permite ao fisco exigir, de uma só vez, documentos dos últimos 5 anos.
Nesta relação, o contribuinte está visivelmente desprotegido, diante de regras imperativas do Estado. Estamos diante de uma inversão de papéis, na medida em que o contribuinte é forçado a envidar esforços enormes para buscar a verdade material; e, do outro lado, os órgãos fazendários, ao revés, seja por ausência de estrutura tecnológica ou pela permissividade da legislação, utilizam, cada vez mais, o arbitramento, os cálculos paramétricos, produzindo processos cheio de falhas formais e cerceadores do direito de ampla defesa.
O Judiciário têm sido, portanto, o órgão balizador de cada situação concreta, para verificação do cumprimento da razoabilidade e proporcionalidade nos procedimentos fiscalizatórios. O ordenamento brasileiro está alhures atrasado quando se trata de limites claros à fiscalização. Necessário o legislador revisitar a matéria, simplificar os processos, sistematizar os períodos a serem fiscalizados e adequá-lo aos seguimentos econômicos dos contribuintes.
Manuella Maria Aragão Melo
Advogada tributarista com ampla experiência em multinacional, MBA em Direito Tributário na FGV/RJ.