Superior Tribunal de Justiça reitera o seu entendimento quanto ao redirecionamento da execução fiscal, afastando a possibilidade de inclusão de sócio não gerente no polo passivo
Marcel Hira Gomes de Campos/ Isabel Frazão Meirelles
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão recentemente publicado, corroborou o entendimento da Corte, ao dar provimento ao Recurso Especial n. 1.279.422/SP, interposto por sócio de empresa-executada, nos autos dos embargos à execução, cuja matéria se refere ao redirecionamento da execução fiscal para sócio não gerente, na hipótese de dissolução irregular da empresa.
No caso, o sócio fora incluído no polo passivo da execução fiscal, ajuizada pelo Estado de São Paulo, para exigir suposto crédito tributário a título de ICMS, embora jamais tenha exercido a administração da empresa-executada e sequer constasse, à época da dissolução da empresa (contribuinte), nos quadros societários da empresa.
A despeito da situação fática descrita, a 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão de primeira instância, decidindo pela responsabilização do sócio, sob o singelo e discutível fundamento de que "relativamente à validade da inclusão do embargante, sócio da empresa devedora, na execução, o art. 135 do CTN, não havendo necessidade de considerações além daquelas constantes na sentença guerreada, que, neste recurso, são reconhecidas como pertinentes e ajustadas à hipótese em estudo".
Em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ, o Min. Humberto Martins, do Tribunal Superior, por meio de decisão monocrática, houve por bem reformar o referido acórdão (Resp n. 1.279.422/SP), sustentando que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, justamente em razão deste ser o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do sócio.
Ademais, pontuou, em seu voto, a indispensável necessidade de que a pessoa tida como responsável pela dissolução tenha sido também a detentora da gerência por ocasião do vencimento do tributo devido.
Em outros termos, somente se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não realizou o pagamento do tributo e, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade, em virtude de excesso de poderes ou infringência à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Contra a referida decisão monocrática, foi interposto agravo regimental pelo Estado de São Paulo, o qual alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal Paulista teria confirmado as premissas fáticas constantes da sentença, sendo inviável a rediscussão de fatos em sede de recurso especial, sobretudo, a caracterização do recorrente como sócio que não exercia poderes de gerência e direção, quando da constituição do crédito tributário, bem como o seu desligamento, antes da dissolução da sociedade.
O Min. Humberto Martins manteve as razões expostas na ocasião do julgamento do recurso especial, cujos fundamentos podem ser inferidos por meio da ementa. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.
1. Discute-se nos autos o redirecionamento da execução fiscal para sócio não gerente em caso de dissolução irregular da empresa.
2. Na hipótese, a responsabilização do sócio recorrente foi considerada pelas instâncias ordinárias por compartilharem o entendimento de que, mesmo que o desligamento da empresa tenha ocorrido anteriormente à dissolução irregular da sociedade, a saída ocorreu depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução. O Tribunal de origem deixou de considerar, ainda, que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador.
3. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª.2.2011.)
4. É viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes, o que afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o sócio recorrente do redirecionamento da execução fiscal.
Agravo regimental improvido".
Assim, verifica-se que o STJ manteve o seu posicionamento no que tange ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, ponderando que, para tal, faz-se necessário que o sócio, concomitantemente, (i) exerça cargo de gerência na administração da empresa; (ii) tenha agido com excesso de poderes ou violado lei, contrato social ou estatuto; e (iii) esteja na administração da empresa à época da dissolução irregular.
Marcel Hira Gomes de Campos/ Isabel Frazão Meirelles
Marcel Hira Gomes de Campos: Advogado em São Paulo. Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Cursando especialização em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Associado ao escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados.
Isabel Frazão Meirelles: Estudante de Direito 9º semestre.